Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001178-33.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
– Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão
nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do
Relator deste recurso, tendo em vista a ponderação entre os contextos sociais da época da Lei nº
3.373/1958 e atuais, mostra-se adequada e condizente com os princípios da isonomia entre
homens e mulheres.
– Contudo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora
despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do
entendimento pessoal do Relator deste recurso.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001178-33.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: THAIS CASTELLANO
Advogado do(a) APELADO: IGOR SANTOS MURARO - SP331832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001178-33.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: THAIS CASTELLANO
Advogado do(a) APELADO: IGOR SANTOS MURARO - SP331832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
agravo interno oposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação,
mantendo a condenação da União ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em
favor da parte autora.
As razões do agravo são a não comprovação de dependência financeira do ex-servidor público,
o posicionamento contrário do TCU quanto à demanda dos autos, reiterando-se os argumentos
já trazidos na apelação.
A autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001178-33.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: THAIS CASTELLANO
Advogado do(a) APELADO: IGOR SANTOS MURARO - SP331832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos Tribunais,
a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração
razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o
Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser
explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não
servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 13/08/2019, com o seguinte conteúdo (id 89044189):
“Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra a r. sentença que, em ação
ordinária, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte em
favor da parte autora, confirmando tutela antecipada anteriormente deferida.
Sustenta a recorrente, em suma, que a autora possui rendimento próprio advindo de atividade
empresarial, na condição de sócia ou representante de pessoa jurídica, não havendo amparo
legal à pretensão da promovente. Aduz, ainda, que, segundo entendimento do TCU (Acórdão nº
2780/2016), é indispensável para a concessão ou manutenção do benefício em tela a
dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, descaracterizada na situação da
parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre explicitar que o art. 932 , IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932 , IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932 , incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932 , IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932 , IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Debate-se nos autos sobre o cancelamento de pensão por morte concedida a filha de servidor,
benefício previsto na Lei 3.373/1958, em razão de a mesma auferir rendimento próprio advindo
de atividade empresarial (objeto do processo administrativo nº 16115.000118/2017-37).
Nesse diapasão, anoto que, quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por
morte, tratando-se de pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340, in verbis:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado."
Ademais, firmou-se orientação no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à
época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor, conforme acórdãos
proferidos para a solução de pensão deixada por ex-combatente, ora transcritos:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não assiste razão ao agravante. Isto, porque não há omissão nos julgados, porquanto o
pedido alternativo não foi analisado porque a recorrente não tem direito à pensão por morte
como ficou consignado na sentença e no acórdão.
2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a
pensão por morte de ex-combatente conferida à filha maior de idade é regida pela lei vigente na
data do óbito do instituidor que ocorreu em 10/08/90, posteriormente a entrada em vigor a nova
Carta Magna que limitou a pensão por morte às filha s solteiras, menores de 21 anos ou
inválidas. Precedentes.
3.Recurso a que se nega provimento."
(AEARSP 200401747658, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
STJ - SEXTA TURMA, 23/11/2009)
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO À IRMÃ LEI
VIGENTE À DATA DO ÓBITO . PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de
pensão por morte , a lei aplicável é a vigente ao tempo do óbito do instituidor.
2. Ocorrendo o óbito do ex-combatente em 03/12/1995, deve ser aplicada a Lei n.o 8.059/90, à
época vigente, a qual considera como dependentes do ex-combatentes apenas os seus irmãos
e irmãs solteiros de menores de 21 anos ou inválidos, sendo certo que a Recorrida não se
enquadra em nenhuma das citadas hipóteses, porquanto contando mais de 21 (vinte e um)
anos de idade e não existindo prova de que seja portadora de qualquer invalidez.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(RESP 200302068177, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 06/08/2007)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. FILHAS DE MILITAR.
PENSÃO. FATO GERADOR. ÓBITO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO
AMPARA A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES.
Nos termos de farto entendimento jurisprudencial, o fato gerador para a concessão da pensão
por morte é o óbito do instituidor do benefício, sendo inviável a pretensão das impetrantes,
considerando que, à época do falecimento de seu pai, já vigia a Lei Complementar 21/2000 que
excluíra os filhos maiores plenamente capazes do rol dos beneficiários.
Recurso desprovido."
(STJ, RMS nº 19431/CE, Quinta Turma, Rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15/09/2005, DJ
17/10/2005, p. 319)
Consoante se extrai dos autos (ID 1557946) o falecimento do servidor público ocorreu em
08/04/1982, antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de
forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
Com relação ao tema, dispõe o artigo 5º da Lei n.º 3.373/58:
"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703,
de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Desta feita, a referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão
temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo
público permanente.
Ademais, cumpre realçar que a jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que a filha separada
judicialmente se equiparava, nos termos da legislação regente, à filha solteira para o fim de
concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica do
instituidor, à data do óbito. (RESP 200602840270, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA:22/04/2008.)
No caso, o benefício foi cancelado com aplicação de orientação firmada no Acórdão TCU
2780/2016 - Plenário.
Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e
ON 13/13, os quais exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para
a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei
em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas exorbitam os limites do poder
regulamentar, violando o principio da legalidade, restando despiciente o fato de ela auferir
rendimento próprio advindo de atividade empresarial.
A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado (Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987,
constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que,
em seu artigo 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá
a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente
ao estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica
levantada pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958,
sendo exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União.
Nesse sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e
o Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 0024666-
21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016 )
Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para
determinar à União Federal que restabeleça e mantenha o pagamento da pensão de titularidade
da postulante, mantendo a tutela anteriormente concedida.
Por derradeiro, imperioso salientar que esta demanda tem por objeto, especificamente, o
restabelecimento de pensão por morte cassada por meio do processo administrativo
16115.000118/2017-37, o qual foi instaurado para apurar indícios de pagamento indevido de
pensão à autora, em razão de recebimento de renda própria oriunda de atividade empresarial
na condição de sócia ou representante de pessoas jurídicas, havendo, nessa hipótese, a devida
apreciação dessa questão trazida aos autos, tanto pela Primeira Instância quanto por essa
Corte, com determinação para que a União restabeleça o benefício de titularidade da
demandante.
Por seu turno, a comunicação da autora, após apresentação de contrarrazões pela parte
recorrida, dispondo sobre novo cancelamento da pensão da postulante, formalizado por meio
de outro processo administrativo (nº 10880.102894/2018-02), instaurado posteriormente à
presente ação a fim de apurar questão relacionada à provável ocorrência de união estável por
parte da autora, trata de tópico diverso e complexo (por demandar maior dilação probatória com
o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano), que
não foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo neste feito, motivo pelo qual não está
compreendido nos limites desta ação.
Dessa forma, no presente caso, diante de todo o exposto e da análise dos documentos dos
autos, sobretudo a petição inicial, a sentença e a decisão monocrática deste Tribunal, todos do
feito em epígrafe, tenho que não há nada a apreciar na petição da postulante (ID nº 50365255).
Anuir, portanto, à sua presente reivindicação implicaria avançar sobre o que não foi postulado
originariamente, inovando radicalmente a causa petendi.
Cumpre realçar que nada impede que a requerente possa postular seu intento, quanto a esse
objeto, em ação própria.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 , V, do CPC de 2015, nego provimento à apelação,
nos termos retro mencionados.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem..”
Cumpre acrescentar que não vejo meios de sustentar a manutenção de pensão para filha
plenamente capaz, com mais de 21 anos de idade e apta para o trabalho, pois com tais
condições não há a necessária condição de dependência econômica em relação ao instituidor.
Para tanto, é necessário ponderar que a Lei 3.765/1960, editada há quase 50 anos, tinha como
parâmetro cultural e real a situação da mulher que normalmente não tinha profissão e meios
próprios de prover seu sustento, daí porque seus esforços (certamente muito grandes) eram
vertidos para a lida de sua casa. Contudo, tal realidade certamente se alterou nas últimas
décadas, pois a mulher passou a ocupar justo e legítimo lugar no mercado de trabalho e de
profissões, razão pela qual não pode ser simplesmente considerada como dependente de seus
pais (aliás, são muitos os casos nos quais o esteio econômico de famílias provém da renda do
trabalho de mulheres).
A hermenêutica dos atos normativos deve ser feita com olhos na realidade concreta (como já
alertava a sempre oportuna lição de Miguel Reale, em fato, valor e norma), observando as
transformações que os fatos revelam. Por isso, é dever do operador do Direito traduzir essas
modificações na análise do ordenamento positivado, como verdadeiras mutações ou processos
informais de modificação dos diplomas normativos, ainda que exista descompasso entre o texto
escrito e a realidade dos fatos. Por isso, não há cabimento em simplesmente ignorar a evolução
proporcionada pela vida em sociedade para gerar vantagens indevidas para filha maior de
idade, capaz para o trabalho, pagando indefinidamente pensão às custas de dinheiro público.
Foram justamente essas transformações vividas na realidade concreta que levaram a Lei
8.059/1990 a impor a condição de dependência econômica para a manutenção dos benefícios
em tela.
Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a
matéria foi recentemente enfrentada pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal,
conforme se verifica do seguinte precedente, verbis:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO
PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-
se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público
permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958
(demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão
reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019),
ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que
concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (STF, 1ª Turma, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35414, Rel. Min.
Alexandre de Moraes)
No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática
proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e
em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Ante o exposto, ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito da matéria, adoto a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
– Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o
Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o
entendimento do Relator deste recurso, tendo em vista a ponderação entre os contextos sociais
da época da Lei nº 3.373/1958 e atuais, mostra-se adequada e condizente com os princípios da
isonomia entre homens e mulheres.
– Contudo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora
despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do
entendimento pessoal do Relator deste recurso.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
