
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006075-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado, e negou seguimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo C. STF, da Repercussão Geral no RE 626.489/SE;
- a ocorrência da decadência e
- a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do C. STF.
b) No mérito:
- a existência de vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de novo benefício ou elevação daquele já auferido;
- as contribuições dos aposentados que retornam ou permanecem em atividade laborativa devem ser utilizadas apenas para o custeio do sistema e não para o recálculo de benefício já concedido;
- a opção feita pelo próprio segurado para perceber um benefício com renda menor, mas por mais tempo, não pode ser posteriormente desfeita, causando prejuízos à previdência social;
- o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
- a violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de não se tratar de mera desaposentação, mas sim de revisão do percentual da aposentadoria proporcional e
- a violação aos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a devolução dos proventos recebidos de forma integral, com incidência de juros e correção monetária.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006075-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 127/131, in verbis:
Conforme acima exposto, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, consoante o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Ademais, a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos recursos nos quais a matéria se faz presente.
Cumpre ressaltar que não havendo declaração de inconstitucionalidade de lei, não há que se falar em incidência da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do C. STF.
No tocante ao mérito, passei a adotar - por questões de política judiciária e não por convicções pessoais - o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, bem como a jurisprudência dominante da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia), no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita, ressalvando, sempre, contudo, meu entendimento em sentido contrário, conforme acima assinalado.
Considerando que a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256 (na qual se discute justamente a questão da desaposentação) ainda não foi apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, adoto o posicionamento, ora prevalecente, do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no mencionado Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com a ressalva retro assinalada. O E. Relator Ministro Herman Benjamin, em seu voto, afirmou que as contribuições do segurado aposentado são destinadas ao custeio da Seguridade Social (art. 11, § 3º, da Lei nº 8.212/91), não podendo ser utilizadas para outros fins, salvo as prestações de salário-família e reabilitação profissional (art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios). No entanto, sedimentou-se na Corte Superior a posição de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, consequentemente, renunciáveis. Outrossim, considerou desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria desfeita, tendo em vista os inúmeros julgados existentes no C. STJ.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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