
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009657-31.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia à concessão de nova aposentadoria a partir da citação, na forma da fundamentação apresentada, e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Agravou a parte autora, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano moral, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Também agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo C. STF, da Repercussão Geral no RE 626.489/SE;
- a ocorrência da decadência e
- a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do C. STF.
b) No mérito:
- a existência de vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de novo benefício ou elevação daquele já auferido;
- as contribuições dos aposentados que retornam ou permanecem em atividade laborativa devem ser utilizadas apenas para o custeio do sistema e não para o recálculo de benefício já concedido;
- a opção feita pelo próprio segurado para perceber um benefício com renda menor, mas por mais tempo, não pode ser posteriormente desfeita, causando prejuízos à previdência social;
- o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
- a violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de não se tratar de mera desaposentação, mas sim de revisão do percentual da aposentadoria proporcional e
- a violação aos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a devolução dos proventos recebidos de forma integral, com incidência de juros e correção monetária.
A parte autora se manifestou, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sobre o agravo interno interposto pela autarquia.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009657-31.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no que tange ao agravo da parte autora, devo ressaltar que o mesmo será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que a R. decisão agravada foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Passo à análise da parte conhecida do recurso da parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, conforme exposto na R. decisão agravada, em que pese a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
Passo ao exame do recurso da autarquia.
Preliminarmente, com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), ressalto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
Destaco, ainda, que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos recursos nos quais a matéria se faz presente.
Cumpre ressaltar que não havendo declaração de inconstitucionalidade de lei, não há que se falar em incidência da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do C. STF.
Quanto ao mérito, razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 97/101, in verbis:
No tocante ao mérito, passei a adotar - por questões de política judiciária e não por convicções pessoais - o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, bem como a jurisprudência dominante da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia), no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita, ressalvando, sempre, contudo, meu entendimento em sentido contrário, conforme acima assinalado.
Considerando que a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256 (na qual se discute justamente a questão da desaposentação) ainda não foi apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, adoto o posicionamento, ora prevalecente, do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no mencionado Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com a ressalva retro assinalada. O E. Relator Ministro Herman Benjamin, em seu voto, afirmou que as contribuições do segurado aposentado são destinadas ao custeio da Seguridade Social (art. 11, § 3º, da Lei nº 8.212/91), não podendo ser utilizadas para outros fins, salvo as prestações de salário-família e reabilitação profissional (art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios). No entanto, sedimentou-se na Corte Superior a posição de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, consequentemente, renunciáveis. Outrossim, considerou desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria desfeita, tendo em vista os inúmeros julgados existentes no C. STJ.
Considerando que, nos agravos, não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelos recorrentes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento aos recursos.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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