Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010801-85.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há
decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da
atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo-se posicionamento anterior,
passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp
nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo”(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Dessa forma,
incabível a majoração dos honorários advocatícios nessa fase recursal.
IV- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que as
provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se nos autos contra a revisão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de
prova", sendo possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
V- Agravo improvido. Pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais indeferido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010801-85.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BATISTA PROCOPIO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010801-85.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BATISTA PROCOPIO
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GONCALVES DIAS - SP194212-A
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Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial, bem como a conversão de tempo comum em especial a partir
da aplicação do fator redutor, deu parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer a especialidade do período de 6/3/97 a 29/12/07, bem como para condenar o INSS
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, juros e honorários
advocatícios, na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que os autos devem ser suspensos, tendo em vista que “o Superior Tribunal de Justiça indicou
os RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-
presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de
Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-
29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-
37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição
acerca da matéria pelo colendo STJ”;
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem
fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se
baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no
processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de
Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF;
- a impossibilidade de condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, já que
a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que
os efeitos financeiros e termo inicial de revisão do benefício sejam fixados a partir da data da
juntada do documento novo ou na data da citação, bem como seja isenta a autarquia do
pagamento dos honorários advocatícios.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo o seu improvimento e a majoração dos honorários
advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010801-85.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BATISTA PROCOPIO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, cumpre
ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das
Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria.
No tocante à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/12/07), nos termos do art.
54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Acrescento que não é relevante o fato de a comprovação da
atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior,
passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp
nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;
REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e
Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe
16/9/15.
Dessa forma, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo”(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Dessa forma, incabível a
majoração dos honorários advocatícios nessa fase recursal.
Ademais, afasto a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de
que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em
vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a revisão da aposentadoria, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG.
Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do
recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo
possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
No que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos
e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido de majoração dos honorários
advocatícios recursais.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há
decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo-se posicionamento
anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste
sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15,
v.u., DJe 16/9/15.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo”(AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15). Dessa forma, incabível a majoração dos honorários advocatícios nessa fase recursal.
IV- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que
as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista
que o INSS insurgiu-se nos autos contra a revisão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de
prova", sendo possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
V- Agravo improvido. Pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
