Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005302-05.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há
decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria.
II- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que as
provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de
prova", sendo possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
III- Não conheço dorecurso no tocante aos efeitos financeiros e ao termo inicial do benefício, bem
como aos honorários advocatícios, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno,
uma vez que as aludidas matérias não foram objetos do recurso de apelação da autarquia. Dessa
forma, as alegações trazidas neste recurso em relação ao termo inicial do benefício e de seus
efeitos financeiros, bem como da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários
advocatícios constituem evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação às referidas matérias, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a
qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
V- Agravo improvido. Indeferido o pedido relativo à multa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005302-05.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005302-05.2016.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na
petição inicial, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da
parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de1º/2/75
a 31/5/75,devendo os honorários advocatícios recursais ser majorados para 12%.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que os autos devem ser suspensos, tendo em vista que “o Superior Tribunal de Justiça indicou
os RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-
presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de
Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-
29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-
37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição
acerca da matéria pelo colendo STJ”;
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem
fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se
baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no
processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de
Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF;
- a impossibilidade de condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, já que
a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que
os efeitos financeiros e termo inicial de revisão do benefício sejam fixados a partir da data da
juntada do documento novo ou na data da citação, bem como seja isenta a autarquia do
pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo o seu improvimento, bem como a condenação do INSS
no pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005302-05.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: NIVALDO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, cumpre
ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das
Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria.
Ademais, afasto a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de
que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em
vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG.
Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do
recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo
possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
Outrossim, não conheço dorecurso no tocante aos efeitos financeiros e ao termo inicial do
benefício, bem como aos honorários advocatícios, por ser defeso inovar o pedido em sede de
agravo interno, uma vez que as aludidas matérias não foram objetos do recurso de apelação da
autarquia.
Dessa forma, as alegações trazidas neste recurso em relação ao termo inicial do benefício e de
seus efeitos financeiros, bem como da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários
advocatícios constituem evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em
relação às referidas matérias, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA
NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se
relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de
inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental
ora interposto.
(...)"
(AgRg no AREsp 16.212, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/08/11, v.u., DJe
02/09/11, grifos meus)
No que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos
e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e
indefiro o pedido relativo à multa.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há
decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria.
II- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que
as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista
que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou
"que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de
produção de prova", sendo possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
III- Não conheço dorecurso no tocante aos efeitos financeiros e ao termo inicial do benefício,
bem como aos honorários advocatícios, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo
interno, uma vez que as aludidas matérias não foram objetos do recurso de apelação da
autarquia. Dessa forma, as alegações trazidas neste recurso em relação ao termo inicial do
benefício e de seus efeitos financeiros, bem como da condenação da autarquia ao pagamento
dos honorários advocatícios constituem evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer
do recurso em relação às referidas matérias, conforme precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça.
IV- Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda
a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
V- Agravo improvido. Indeferido o pedido relativo à multa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento e indeferir o pedido relativo à multa, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
