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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0006224-68.2004.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:23:32

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a proposta de afetação no REsp n° 1.882.236/RS foi cancelada pelo Col. STJ. II- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, com razão o agravante. Tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, na base de cálculo dos honorárias advocatícios devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006224-68.2004.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 21/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0006224-68.2004.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REMESSA OFICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a proposta
de afetação no REsp n° 1.882.236/RS foi cancelada pelo Col. STJ.
II- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público". Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, com razão o agravante. Tendo em
vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, na base de cálculo dos honorárias
advocatícios devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Agravo parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006224-68.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDEVINO RAMALDES

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006224-68.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDEVINO RAMALDES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (22/4/99), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial, retificou, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R.
sentença, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o labor rural exercido no período
de4/5/70 a 9/6/74,exceto para fins de carência, condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de serviço integral, afastar a prescrição quinquenal e fixar a verba
honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até aquela data e não conheceu da

remessa oficial, devendo a correção monetária e os juros de mora ser fixados na forma da
fundamentação apresentada, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que os autos devem ser sobrestados, tendo em vista que o Col. STJ acolheu proposta de
afetação dos REspnº1.882.236/RS,REspn° 1.893.709/RS e REsp n° 1.894.666/SC(Tema 1081),
determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão;
- que, nos casos de sentença ilíquida, a mesma deve ser submetida aos reexame necessário,
conforme entendimento do Col. STJ no REsp n°1.101.727/PR e na Súmula n° 490/STJ, e
- que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
A parte autora foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
deixando de se manifestar sobre o agravo da autarquia.
É o breve relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006224-68.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDEVINO RAMALDES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, cumpre
ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a proposta de
afetação no REsp n° 1.882.236/RS foi cancelada pelo Col. STJ.
No tocante à matéria impugnada, qual seja, a remessa oficial em sentença ilíquida, e conforme

constou da R. decisão agravada, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público".
No que tange à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil",Vol. III, 47ª ed., Editora Forense,in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença.Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes.É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, com razão o agravante. Tendo em
vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, na base de cálculo dos
honorárias advocatícios devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para arbitrar a base de cálculo dos
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o meu voto.







E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REMESSA OFICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a proposta
de afetação no REsp n° 1.882.236/RS foi cancelada pelo Col. STJ.
II- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público". Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,

motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, com razão o agravante. Tendo
em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, na base de cálculo dos
honorárias advocatícios devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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