Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010498-28.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1209 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NÃO É O CASO. ELETRICIDADE. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE.
1. Não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso
Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do
exercício da atividade de vigilante, o que não se encaixa no caso dos autos.
2. A documentação referida no “decisum” é suficiente a demonstrar o caráter especial da
atividade exercida, pela exposição ao agente agressivo eletricidade, em tensões superiores a 250
volts, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
3. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010498-28.2020.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SILVESTRE BREDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010498-28.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SILVESTRE BREDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
(RELATORA):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID
274421937, cuja íntegra transcrevo:
"Trata-se de recurso de apelação doINSS em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido (ID 199563001), nos seguintes termos:?Diante do exposto, julgo o pedido procedente,
com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para: a) reconhecer a especialidade do período de
trabalho na Elektro Redes S/A (27/11/1995 a 20/03/2019); b) reconhecer 49 anos, 8 meses e 7
dias de tempo total de contribuição na data da publicação da ementa (DPE: 14/11/2019); c)
reconhecer 49 anos, 9 meses e 24 dias de tempo total de contribuição na data da DER
(31/12/2019); d) determinar ao INSS que considere os tempos comum e especial acima
referidos, bem como de sua pontuação, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91; e) conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.676.969-0), a partir da data da
DER, ressalvado o direito adquirido à opção pelo benefício na data da DPE; f) condenar o INSS
a pagar atrasados desde a DER (31/12/2019). As prestações em atraso devem ser pagas
desde 31/12/2019, atualizadas de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal em vigor na data da execução. Presentes os requisitos legais do artigo 300 do
Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada, para que a autarquia implemente o
benefício (NB 195.676.969-0), no prazo de 20 (vinte) dias. Notifique-se a CEABDJ para que
cumpra a presente decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno o réu no pagamento de
honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre o valor das
prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado na fase de liquidação da
sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é
espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos,
os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará
valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937
2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de
reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de
custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção
legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.?
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico, preliminarmente, necessidade de remessa
oficial, bem como de observância da prescrição quinquenal. No mérito, aduz, em síntese, que
não demonstrada nos autos a especialidade da atividade. Subsidiariamente, requer a vedação
da conversão de intervalos reconhecidos posteriormente ao início da vigência da EC
103/19(ID199563003).
É o relatório.
DECIDO
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo
Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do
processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ,
aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é
conhecido.
Da Remessa Necessária
O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil)
salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela
qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.
Da prescrição quinquenal
Não há que se falar na ocorrência deprescriçãoquinquenalprevista no art. 103, parágrafo único,
da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do
benefício prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições
dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91,in verbis:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço.
Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas
as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que
extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição,
o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de
contribuição.
Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas
na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão
geral, j. em 10/9/08)
Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei
8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
Da aposentadoria integral
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Da carência
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91,verbis:
Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
Dasregras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019
Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou
o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além
do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a
concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos,
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143
e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de
previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e
a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares
e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes
da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício,
previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de
tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da
Emenda, nos seguintes termos:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal.
Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal:
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser
convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no
Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio.
Da comprovação de tempo de serviço urbano
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais ?
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
Da atividade especial
A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza
que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o
preceitotempus regit actum(Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições
especiais,até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos
anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula
198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir,a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez,
dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde
deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os
formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-
se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp
839.365/SP, DJe21/05/2019).
Reconhecimento do tempo de trabalho especial ? resumo
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição
a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência,
reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do
exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos
53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório,
independentemente da existência de laudo técnico.
No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição
dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica,
realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao
laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência
consolidada.
2)a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o
enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser
imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de
formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela
empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do
art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado
à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante
apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4)a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é
obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os
formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet
10.262/RS, DJe 16/02/2017).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT ? Laudo Técnico de Condições Ambientais,
consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a
verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no
ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a
conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços
tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes àhabitualidade e permanência, é de se ter presente que o
PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS ? não contém campo
específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030
ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de
provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO
IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40,
não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a
atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de
02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)(AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA -
DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal,
uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza
o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)(APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em
discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas
atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento
da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no
PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais,impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser
elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de
segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por
Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o
condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de
qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se
demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, deruído, o C. Supremo Tribunal Federal
assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo
Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia
do EPI também não se mostra suficiente,de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em
condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás,
tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos
de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o
período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância
estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C)
em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados ? câmaras
frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de
câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-
23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído
superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ?frio?
(temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas
(códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Ausência de prévio custeio ao RGPS
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de
prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos
decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, ?não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Conversão de tempo especial em comum
A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da
Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: ?será reconhecida a conversão de tempo especial
em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a
condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta
data?.
O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum,
e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o
entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe
19/12/2012).
Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide
da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se
submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria.
Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado
ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições
de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao
ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios.
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15/03/2012:
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
Do fator de conversão
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido,
e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data
em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando
já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado
em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria
comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e
5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o
segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.(AEARESP
201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015
..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1.
Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito
contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração
do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço
(primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a
lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado
quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como
deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.
Agravo regimental improvido.(AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
Da eletricidade
A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente
nocivo nos seguintes termosverbis:
Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas,
cabistas, montadores e outros.
Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento das atividades relacionadas à
eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é
meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do
REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A
ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL
AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS.
57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. ?
Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do
trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-
80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado
em 16/02/2022:
"(...)
Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não
é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da
atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano.
(...)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de
atividade especial e a concessão de aposentadoria.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017,
em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts),
conforme perfil profissiográfico previdenciário.
- O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993,
exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No
período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições
de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-
14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 )
Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também
após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts,
desde que comprovadas.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanececontroversooperíodode
27/11/1995 a 20/03/2019, que passo a analisar.
Dos autos, em especial doperfilprofissiográficoprevidenciáriode ID 199562987, fls. 07/11, bem
como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir que a parte autora demonstra ter
exercido atividade especial nointervalode:
- 27/11/1995 a 20/03/2019, uma vez que submetida a tensão elétrica superior a 250 volts.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando ointervaloreconhecidonesta seara judicial, somadoaos demais lapsos
incontroversos, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, como informa a
planilha elaborada pelo Juízo de primeiro grau (ID199563002, fls. 07).
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os
honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas
do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,rejeito as preliminares veiculadas e negoprovimentoà apelação autárquica, nos
termos da fundamentação.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, o ente autárquico alega haver necessidade de sobrestamento do
feitocom fundamento no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, relativo ao reconhecimento de
atividade especial quando exercidas pelo segurado atividades perigosas. No mérito, pugna pelo
afastamento do reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao
agente eletricidade após 05/091997 eaduz que a prova dos autos é contrária ao
reconhecimento da especialidade (ID 277344332).
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Contrarrazões da parte autora (ID 277778097).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010498-28.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SILVESTRE BREDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
(RELATORA)
O presente recurso não merece provimento.
Preliminarmente, não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do
Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à
periculosidade do exercício da atividade de vigilante, o que não se encaixa no caso dos autos.
No caso vertente, no que concerne ao mérito, a documentação referida no “decisum” agravado,
o perfil profissiográfico previdenciário de ID 141078167, fls. 04/08, é suficiente a demonstrar o
caráter especial da atividade exercida, pela exposição ao agente agressivo eletricidade, em
tensões superiores a 250 volts, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
"In verbis":
“Dos autos, em especial do perfil profissiográfico previdenciário de ID 199562987, fls. 07/11,
bem como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir que a parte autora
demonstra ter exercido atividade especial no intervalo de: - 27/11/1995 a 20/03/2019, uma vez
que submetida a tensão elétrica superior a 250 volts.”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1209 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NÃO É O CASO. ELETRICIDADE. DEMONSTRADA A
ESPECIALIDADE.
1. Não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso
Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do
exercício da atividade de vigilante, o que não se encaixa no caso dos autos.
2. A documentação referida no “decisum” é suficiente a demonstrar o caráter especial da
atividade exercida, pela exposição ao agente agressivo eletricidade, em tensões superiores a
250 volts, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
