Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003131-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
APROVADO PELO RESOLUÇÃO 134/2010-CJF. APLICAÇÃO.
-O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR)
para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Não obstante o erro material contido na sentença exequenda, conforme bem esclareceu o
parecer da Contadoria Judicial, certo é que, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título
judicial, deve ser observado o contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010-CJF, por expressa determinação
na decisão transitada em julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003131-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETE PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A,
RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003131-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETE PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A,
RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de internointerposto por JOSE DONIZETE PEREIRA, nos termos do artigo
1021 do CPC (ID. 136707032), contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a r. decisão do Juízo a quo que homologou os
cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, que acolhe os índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/2009, nos termos do Manual aprovado pela Resolução 134/2010 -
CJF (ID 31049183).
A parte agravante sustenta, em síntese, queo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 235
firmou o entendimento que a correção monetária é matéria de ordem pública. Nesse sentido,
sustenta que se deve aplicaro Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal com as alterações introduzidas pela Resolução 267/2013, vigente à época da
execução do julgado, segundo o qual o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC.
Afirma que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 para atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, de modo que, em relação à correção monetária,
não pode ser utilizado o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009.
Pugna pela reforma da decisão agravada com submissão do feito ao julgamento colegiado,
dando-se provimento ao agravo interno para que, no tocante a correção monetária, seja
observado oManual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da execução do julgado, qual seja, a Resolução n. 267/2013 que determina a
aplicação do INPC.
Após intimação paraapresentar contraminuta, transcorreuin albiso prazo para a parte agravada.
É o relatório.
sok
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003131-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETE PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A,
RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se à controvérsia ao acolhimento de cálculo da contadoria, com atualização monetária
em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal aprovado pela Resolução 134/2010 - CJF, que acolhe os índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/2009.
Dos precedentes aplicáveis à espécie:
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável no julgamento doRecurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em29/09/2017, cuja ementa foi assim redigida,in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.(grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015,todos os créditos inscritos em
precatóriosdeverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca doTema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão de
22/02/2018, ao julgar oRecurso Especial nº 1.495.146/MG,Tema 905, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1.495.146, RelatorMinistroMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo
sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo
509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou".
De outra parte, o cumprimento de títulos judiciais transitados em julgados, cujos critérios fixados
não se amoldem ao Tema 810 do C. STF e ao tema 905 do C. STJ, atrai os preceitos
doartigo525, §1º, III, §§ 12 a 15, incidentes inclusive na execução contra a Fazenda Pública, por
força do artigo 535, III, §§ 5º a 8º,todos do CPC, que foram julgados constitucionais na ADI
2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j.04/05/2016, publicado 17/11/2016).
As referidas normas processuais preconizam a inexigibilidade do"título executivo judicial
fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
No entanto, registre-se que, em sede de liquidação de sentença, não há como negar
exigibilidade de título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF,
quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do
precedente judicial obrigatório.
Em síntese, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção
monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida
pela C. Suprema Corte, noRE nº 870.947, Tema 810,julgado em 29/09/2017, é indiscutível a
sua observância.
Essa conclusão decorre das normas insertas no artigo 535, inciso III e§§ 5º e 8º, do CPC, que
preconizam a regra segundo a qualsempre que o título exequendo tenha transitado em julgado
antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo (no casoconcreto,
o Tema 810 foi julgado em 29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese
de eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre
oTema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou
a seguinteTese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(art. 495)".
Do título executivo judicial
No caso dos autos, o título judicial (ID 31047900), com julgamento em 17/07/2012 e trânsito em
julgado em 01/06/2015 (ID 31047906), estabeleceu expressamente que "arcará o réu com o
pagamento das prestações vencidas, monetariamente corrigidas desde o vencimento e
acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 434/2010 do
Conselho da Justiça Federal.”
Nos cálculos elaborados pela parte autora (ID 31047912), foi aplicado o índice de correção
monetária previsto na Resolução nº 267/2013, do CJF, a qual substituiu a Resolução nº
134/2010, prevendo a aplicação do INPC para fins de correção monetária de benefício
previdenciário.
Após a apresentação da impugnação pela autarquia, a Contadoria Judicial, em seu parecer,
destacou que houve equívoco material no título judicial, pois “a única versão do Manual de
Cálculo aprovada pelo CJF para 2010 é aquela introduzida pela Resolução134/2010.Desse
modo, entendemos queonde foi dito ‘Resolução nº434/2010’ se quis dizer
‘Resolução134/2010’”. Acrescentou, ainda, que “assiste razão à autarquia, vez que a referida
resolução pugna, expressamente, pela incidência da Lei 11.960/2009 para a matéria”. (ID
31047923).
O cálculo da contadoria foi acolhido, nos termos in verbis (ID 31049183):
"Observo que nos autos foi prolatada r. sentença que determinou, expressamente, a
observação do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
aprovado pela Resolução 134/2010-CJF, a despeito do erro material contido na r. sentença,
conforme também observado pela contadoria do juízo.
Em face da r. sentença, o INSS interpôs recurso de apelação o qual foi desprovido bem como
não conhecida a remessa oficial, mantendo-se integra a r. sentença de fls. 77-80.
Nesse sentido, a contadoria do Juízo esclareceu que ambas as partes apresentaram cálculos
aritmeticamente corretos divergindo apenas quanto à aplicação dos índices de correção
monetária, porém, no caso, com razão o INSS, pois como já explicitado, o título executivo
judicial determinou a aplicação dos índices constantes no manual aprovado pela Resolução
134/2010-CJF, não havendo reparos a serem feitos em seus cálculos.
Assim, no presente caso, deve ser aplicada a determinação contida no comando judicial, não
cabendo mais, em sede de impugnação do cumprimento da sentença a discussão da questão,
preservando-se assim a situação que restou consolidada pelo manto da coisa julgada, segundo
o qual "a lei não prejudicará ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, estando os cálculos do Impugnante nos termos da decisão exequenda, deve ser
acatada a impugnação da autarquia.
Isto posto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, considerando como corretos os cálculos
por ele apresentados, determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha
continuidade com base no valor de R$ 40.318,98 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e
noventa e oito centavos), a título de valor principal e de R$ 4.031,89 (quatro mil, trinta e um
reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, valores atualizados até
março de 2016.
Condeno a Exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora fixados
em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução não reconhecido na presente decisão
(diferença entre o montante reconhecido como devido - R$ 44.350,87 - e o alegado pela
Exequente - 61.302,23), restando suspensa a sua exigibilidade nas condições do artigo 98, §3º,
do CPC, vez que é beneficiária da justiça gratuita (fl. 30).
Não havendo interposição de recursos e com a preclusão desta decisão, expeça(m)-se o(s)
competente(s) conforme valores ora homologados.
Com a expedição, intimem-se as partes para ciência.
Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para
encaminhamento do(s) ofício(s).
Com a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento, dando-se ciência quando da
disponibilização do numerário.
Após, façam-se conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se."
Com efeito, não obstante o erro material contido na sentença exequenda, conforme bem
esclareceu o parecer da Contadoria Judicial, certo éque deve ser observado o contido no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela
Resolução 134/2010-CJF,que acolhe os índices de correção monetária previstos na Lei nº
11.960/2009,conforme acertadamente arbitrado pelo Juízoa quona r. decisão recorrida.
Assim,em homenagem ao princípio da fidelidade ao título, não existe fundamento jurídico válido
no agravo interno para modificar a decisão agravada, pois o índice fixado na decisão recorrida
se coaduna com o título judicial transitado em julgado.
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis a afastar a conclusão em tela.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL APROVADO PELO RESOLUÇÃO 134/2010-CJF. APLICAÇÃO.
-O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática,
na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa
julgada.
- Não obstante o erro material contido na sentença exequenda, conforme bem esclareceu o
parecer da Contadoria Judicial, certo é que, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título
judicial, deve ser observado o contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010-CJF, por expressa
determinação na decisão transitada em julgado.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
