Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000456-16.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. A documentação referida no “decisum” agravado é suficiente a demonstrar o tempo urbano
comum, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
2. A sentença e o acordão trabalhistas tratam da reintegração da autora junto a sua empregadora,
tendo sido promovida então a dilação probatória e oportunizado o contraditório (ID 281784469 e
ID 281784470), não se tratando de julgados de natureza meramente homologatória, pelo que não
há que se falar em sobrestamento com fundamento no tema 1188, do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A prova apresentada à ré administrativamente justifica a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo.
4. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-16.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO - SP207206-A,
VALTER FRANCISCO ANGELO - SP112502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-16.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO - SP207206-A,
VALTER FRANCISCO ANGELO - SP112502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
(RELATORA)
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID
284723147, cuja íntegra transcrevo:
“Trata-se de recurso de apelação doINSS em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido (ID 281784517), nos seguintes termos:?Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado para, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código
de Processo Civil, (i) declarar como tempo de serviço comum os períodos de 15/09/2006 a
31/12/2016 e de 01/01/2017 a 20/09/2017, condenando o INSS a averbar estes períodos no
tempo de contribuição da parte autora; (ii) condenar o INSS a conceder Aposentadoria por
Tempo de Contribuição em favor da autora (NB 175.497.460-8) a partir de 21/09/2017
(DIB/DER) e (iii) após o trânsito em julgado, pagar o montante apurado a título de atrasados
entre a DIB (21/09/2017) e a data do início do pagamento administrativo do benefício revisto
(DIP). Presentes os pressupostos do artigo 300 e ss. do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA e determino a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 dias. Quanto à atualização monetária e
juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas
dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no
momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os
entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos
encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Condeno o réu
no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85,
parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da
condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II,
CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os
valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão
do deferimento da gratuidade judiciaria concedida. O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015).?
Em suas razões recursais, o INSS aduz, em síntese, que a sentença trabalhista não pode lhe
atingir, na medida em que não teria participado do processo judicial. Subsidiariamente, pleiteia
a fixação do termo inicial na data da citação, ao argumento de que a referida decisão não fora
juntada no curso do processo na via administrativa (ID 281784526).
Contrarrazões da parte autora (ID 281784585).
É o relatório.
DECIDO
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo
Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do
processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ,
aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é
conhecido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições
dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, ?in verbis?:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço."
Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas
as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que
extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.§ 1º - O segurado de que trata
este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art.
4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a
que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.§ 2º - O professor que, até
a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício de atividade de magistério."
Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição,
o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de
contribuição.
Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas
na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão
geral, j. em 10/9/08)
Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei
8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
Da aposentadoria proporcional
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento)sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional(Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
Da aposentadoria integral
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher?.
Da carência
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, ?verbis?:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
Da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019
Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou
o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além
do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a
concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos,
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143
e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de
previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e
a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares
e as receitas de contribuição aos demais regimes".
Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes
da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício,
previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos:
"Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei".
Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos,
"verbis":
"Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na
forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando
o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei".
Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de
tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da
Emenda, nos seguintes termos:
"Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal".
Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal:
"§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca".
Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser
convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no
Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio.
Da comprovação de tempo de serviço urbano
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais ?
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
Vínculos constantes da CTPS, mas não do CNIS
Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pela parte autora, na
condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de
Informações Sociais ? CNIS. Isto porquea CTPSgoza de presunçãorelativa de veracidade, a
qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no
documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
?PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS
POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO
TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de
ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa
hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo
trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.? (REsp 498.305/RN,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307)
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor
probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
?Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional?.
E, também, a jurisprudência desta Corte Regional:
?PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
(...)
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não
pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço
para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua
CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.?
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-
32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
?PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL
COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou
entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser
invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
(...)?
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-
90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
Sentença trabalhista pode ser usada como início de prova se baseada em elementos
probatórios
A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em
relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa
processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula
aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto
neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu
empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de
serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por
meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço
previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório
dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos
fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.?
(REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/09/2016, DJe 10/10/2016)
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia no que concerne aos lapsos comuns urbanos
de 15/09/2006 a 31/12/2016 e de 01/01/2017 a 20/09/2017, reconhecidos pela sentença
recorrida, e que ora passo a analisar.
Da leitura dos autos, destacadamente das cópias da sentença e acórdão trabalhistas de ID
281784456, fls. 01/02 e ID 281784469, fls. 01/04, das cópias da CTPS de ID 281784421, fls. 03
e 20, além da declaração do empregador ?Banco Bradesco S.A.?, de ID 281784452, fls. 01/02,
é possível concluir que a autora manteve vínculo empregatício nos intervalos de 15/09/2006 a
31/12/2016 e de 01/01/2017 a 20/09/2017.
Como já indicado, a CTPS e as decisões judiciais proferidas na seara trabalhista servem à
demonstração do tempo de serviço, além do que, também apresentada documentação robusta,
com destaque para a declaração emitida pela instituição bancária empregadora da autora.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando os períodos reconhecidos nestes autos, tem-se que a requerente faz jus ao
benefício pleiteado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 19/08/1969
-Sexo: Feminino
-DER: 21/09/2017
- Período 1 -11/08/1986a18/10/2005-19 anos, 2 meses e 8 dias- Tempo comum- 231 carências
- Período 2 -15/09/2006a31/12/2016-10 anos, 3 meses e 16 dias- Tempo comum- 124
carências
- Período 3 -01/01/2017a20/09/2017-0 anos, 8 meses e 20 dias- Tempo comum- 9 carências
-Soma até a DER (21/09/2017): 30 anos, 2 meses e 14 dias, 364 carências - 78.2944 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em21/09/2017(DER), a seguradatem direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada (78.29 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data dorequerimentoadministrativo e, na sua
ausência, a data dacitação:
?PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a
contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido?.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, e considerando a documentação apresentada à ré na via administrativa, o
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, ?b? da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimentoà apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os
honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas
do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido concedida em
primeiro grau a antecipação de tutela, sem posterior pleito de suspensão pela autora, mantenho
a tutela de urgência.”
Em suas razões recursais, o ente autárquico alega, preliminarmente, necessidade de
sobrestamento com fundamento no tema 1188 do STJ, que trata da possibilidade de a sentença
trabalhista homologatória servir como prova material de tempo de serviço. No mérito, alega, em
síntese, que insuficiente a prova dos autos à demonstração do caráter especial da atividade
exercida. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial (ID 285259513).
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Contrarrazões da parte autora (ID 285893990).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-16.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO - SP207206-A,
VALTER FRANCISCO ANGELO - SP112502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
(RELATORA)
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, no que concerne ao mérito, a documentação referida no “decisum” agravado
é suficiente a demonstrar o tempo urbano comum, em consonância com o entendimento desta
C. Oitava Turma. “In verbis”:
“Da leitura dos autos, destacadamente das cópias da sentença e acórdão trabalhistas de ID
281784456, fls. 01/02 e ID 281784469, fls. 01/04, das cópias da CTPS de ID 281784421, fls. 03
e 20, além da declaração do empregador “Banco Bradesco S.A.”, de ID 281784452, fls. 01/02, é
possível concluir que a autora manteve vínculo empregatício nos intervalos de 15/09/2006 a
31/12/2016 e de 01/01/2017 a 20/09/2017. Como já indicado, a CTPS e as decisões judiciais
proferidas na seara trabalhista servem à demonstração do tempo de serviço, além do que,
também apresentada documentação robusta, com destaque para a declaração emitida pela
instituição bancária empregadora da autora.”
Por oportuno, observo que a sentença e o acordão trabalhistas tratam da reintegração da
autora junto a sua empregadora, tendo sido promovida então a dilação probatória e
oportunizado o contraditório (ID 281784469 e ID 281784470), não se tratando de julgados de
natureza meramente homologatória, pelo que não há que se falar em sobrestamento com
fundamento no tema 1188, do Superior Tribunal de Justiça.
Também como indicado na decisão agravada, a prova apresentada ao INSS
administrativamente justifica a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo:
“No caso dos autos, e considerando a documentação apresentada à ré na via administrativa, o
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. A documentação referida no “decisum” agravado é suficiente a demonstrar o tempo urbano
comum, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
2. A sentença e o acordão trabalhistas tratam da reintegração da autora junto a sua
empregadora, tendo sido promovida então a dilação probatória e oportunizado o contraditório
(ID 281784469 e ID 281784470), não se tratando de julgados de natureza meramente
homologatória, pelo que não há que se falar em sobrestamento com fundamento no tema 1188,
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A prova apresentada à ré administrativamente justifica a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo.
4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
