Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696059-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
M
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, o requisito da carência foi cumprido, conforme o CNIS fornecido
pela própria autarquia (16 anos 01 mes e 21 dias, ou 193 meses) e o tempo reconhecido (21
anos, 4 meses e 12 dias) foi computado SOMENTE como tempo de serviço, à inteligência do art.
55, § 2º c/c art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696059-03.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARIO FELIPPE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARIO FELIPPE
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA MARCIA ROSALEN - SP360846-N, OCLAIR VIEIRA DA
SILVA - SP282203-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696059-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARIO FELIPPE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARIO FELIPPE
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA MARCIA ROSALEN - SP360846-N, OCLAIR VIEIRA DA
SILVA - SP282203-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deuprovimento à apelação da parte autorapara concedero
benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) mediante o reconhecimento
de atividade rural.
O INSS aduz ser inviável o julgamento monocrático do feito, o qual não se submete às hipóteses
previstas no artigo 932, do CPC. Alega, ainda, ser indevida a concessão da benesse pois o
período rural reconhecido não pode ser computado para fins de carência, de forma que a parte
autora não completou o número mínimo exigido por lei.
A agravada, intimada a se manifestar, pugnou pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696059-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARIO FELIPPE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N
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Advogados do(a) APELADO: ANDREIA MARCIA ROSALEN - SP360846-N, OCLAIR VIEIRA DA
SILVA - SP282203-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, a alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Aduz o Instituto que o período rural reconhecido não pode ser computado para fins de carência,
de forma que a parte autora não completou o número mínimo exigido por lei.
Razão não lhe assiste.
O entendimento sobre o tema está bem claro na decisão agravada. Confira-se:
“...Concluindo, deve-se reconhecer o labor rural sem registro em carteira até o início da vigência
da Lei 8.213/91, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência até
24/07/1991. Após esta data, ausente o recolhimento das contribuições, somente poderia ser
aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei
8.213/91.
Dos requisitos para a concessão do benefício.
Considerando o tempo de serviço registrado no CNIS até a data da DER (16 anos, 01 mes e 21
dias), mais o tempo de serviço rural anterior à edição da lei 8.213/91 (21 anos, 4 meses e 12
dias), verifica-se que a parte autora conta com 37 anos, 6 meses e 03 dias de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a ser calculada
de acordo com a legislação à época vigente.
...”
Resta óbvio que o requisito da carência foi cumprido, conforme o CNIS fornecido pela própria
autarquia (16 anos, 01 mes e 21 dias, ou 193 meses) e o tempo reconhecido (21 anos, 4 meses e
12 dias) foi computado SOMENTE como tempo de serviço, à inteligência do art. 55, § 2º c/c art.
25, inc. II, da Lei 8.213/91.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
M
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, o requisito da carência foi cumprido, conforme o CNIS fornecido
pela própria autarquia (16 anos 01 mes e 21 dias, ou 193 meses) e o tempo reconhecido (21
anos, 4 meses e 12 dias) foi computado SOMENTE como tempo de serviço, à inteligência do art.
55, § 2º c/c art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
