Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5580670-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Termo inicial da benesse mantido na data do requerimento administrativo, considerando que o
pedido administrativo foi devidamente instruído com os PPPS; sendo assim, não há que como
alegar desconhecimento sobre a documentação anexada nos presentes autos. Ainda que assim
não fosse, eventual juntada de documentos novos apenas constataria situação fática preexistente
da nocividade do trabalho, conforme entendimento consubstanciado em jurisprudência dominante
do STJ.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580670-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580670-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 anulou, de ofício, a r. sentençae, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou
procedente o pedido de concessão do da aposentadoria por tempo de contribuição, julgando,
ainda prejudicada à apelação da autarquia.
O INSS aduz ser inviável o julgamento monocrático do feito, o qual não se submete às hipóteses
previstas no artigo 932, do CPC. Insurge-se contra a fixação da data inicial de concessão da
benesse na data do requerimento administrativo, pugnando pela fixação a partir da data da
citação.
A agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580670-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Aduz o Instituto que o termo inicial da benesse deve ser fixado na data da citação.
Razão não lhe assiste, considerando que o pedido administrativo foi devidamente instruído com
os PPPS, sendo assim, não há que como alegar desconhecimento sobre a documentação
anexada nos presentes autos. Ainda que assim não fosse, eventual juntada de documentos
novos apenas constataria situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme
entendimento consubstanciado em jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ. " (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Termo inicial da benesse mantido na data do requerimento administrativo, considerando que o
pedido administrativo foi devidamente instruído com os PPPS; sendo assim, não há que como
alegar desconhecimento sobre a documentação anexada nos presentes autos. Ainda que assim
não fosse, eventual juntada de documentos novos apenas constataria situação fática preexistente
da nocividade do trabalho, conforme entendimento consubstanciado em jurisprudência dominante
do STJ.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
