Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5298250-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se insurgiu quanto à fixação de termo final do benefício.
- Tem-se, portanto, quenão houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou
preclusae não pode ser conhecida de ofício, pois não é de ordem pública, como quer fazer crer o
recorrente em suas razões recursais.
- Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento da apelação estava adstrito
aopedidoefetivamente veiculado. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela
qual o recurso não deve ser conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5298250-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUIS OTAVIO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5298250-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS OTAVIO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu da remessa
oficial e negou provimento ao seu apelo.
Alega-se a falta de interesse de agir do ora agravado, em face à apresentação de documento
comprobatório da atividade nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para
que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da
juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5298250-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS OTAVIO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A sentença julgouprocedente os pedidos elaborados pelo autor para RECONHECER COMO
ESPECIAIS os períodos 23/04/1991 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 05/07/2017 (DER f.72/73) e
condenou o INSS a conceder aposentadoria especial em favor do autor LUIS OTAVIO
NASCIMENTO, CPF nº 131.177.388.60, desde o requerimento administrativo 05/07/2017
acrescido de juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e
correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês vencido. Processo extinto com resolução
do mérito (CPC, artigo 487, inciso I). Condenou o INSS a reembolsar o autor das eventuais
custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da presente sentença
Apelação do INSS, requerendo a reforma total da sentença para que os períodos reconhecidos
como especiais sejam considerados comuns uma vez que ausente a demonstração da
especialidade.
Não se insurgiu quanto à fixação de termo final do benefício.
Tem-se, portanto, quenão houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou
preclusae não pode ser conhecida de ofício, pois não é de ordem pública, como quer fazer crer o
recorrente em suas razões recursais.
Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento da apelação estava adstrito
aopedidoefetivamente veiculado. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela
qual o recurso não deve ser conhecido.
Além disso, verifica-se a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também
deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa
esteira, destaco:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se insurgiu quanto à fixação de termo final do benefício.
- Tem-se, portanto, quenão houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou
preclusae não pode ser conhecida de ofício, pois não é de ordem pública, como quer fazer crer o
recorrente em suas razões recursais.
- Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento da apelação estava adstrito
aopedidoefetivamente veiculado. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela
qual o recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
