Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005961-36.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se insurgiu quanto à fixação de termo final do benefício.
- Tem-se, portanto, quenão houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou
preclusae não pode ser conhecida de ofício, pois não é de ordem pública.
- Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento da apelação estava adstrito
aopedidoefetivamente veiculado. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela
qual o recurso não deve ser conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005961-36.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIEL FROIS GUIMARAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005961-36.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIEL FROIS GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao seu
apelo.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, insurgindo-se quanto àa necessidade de
comprovação de que foram observadas as metodologias definidas pela Fundacentro para
aferição dos níveis de exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho, foram rejeitados.
Alega-se a falta de interesse de agir da ora agravada, em face à apresentação de documento
comprobatório da atividade nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para
que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da
juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e condenação em multa por litigância
de má-fé.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005961-36.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIEL FROIS GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003, 01.01.2004 a 12.05.2004 e de 01.03.2011 a 11.11.2015, como atividade especial
exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do
requerimento administrativo, qual seja, 27.02.2019. Concedida a tutela de urgência para
determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados.
Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art.
85, § 4º, inc. II, do CPC. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorreu o INSS, aduzindo, preliminarmente, o necessário recebimento do recurso
em seu duplo efeito, bem como a sujeição da r. sentença ao reexame necessário. No mérito,
asseriu o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a
ausência de provas técnicas aptas a revelar a habitualidade e permanência da exposição do
segurado a agentes agressivos, com o que o autor não faria jus a concessão da benesse.
Não se insurgiu quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Tem-se, portanto, quenão houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou
preclusa e não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente.
Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento do feito nesta instância estava
adstrito aopedidoefetivamente veiculado. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal,
razão pela qual o recurso, nesse tópico, não deve ser conhecido.
cumpre mencionar que a interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se
ficar comprovada a intenção dolosa do litigante, o que não se verifica no caso em tela.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé
quando a parte utiliza recursoprevisto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
Nesse sentido, cito o julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts.
219 e 1.003, § 5º, do Código deProcesso Civil de 2015.
2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursoscabíveis não implica "litigância
de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas
demais decisões que derivarem de recursossubsequentes, apenas consectários do principal, tais
como agravo interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1425577 / BA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2019,
Dje 22/10/2019)
Assim, não há cogitar de condenação em litigância de má-fé, nos termos pleiteados em
contrarrazões.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se insurgiu quanto à fixação de termo final do benefício.
- Tem-se, portanto, quenão houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou
preclusae não pode ser conhecida de ofício, pois não é de ordem pública.
- Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento da apelação estava adstrito
aopedidoefetivamente veiculado. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela
qual o recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
