
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000491-12.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000491-12.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação ajuizada em 11/2/14 perante o Juizado Especial Federal de Santos/SP em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na petição inicial, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a verba honorária na forma da fundamentação apresentada.Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a impossibilidade do termo inicial de concessão do benefício ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, requerendo a condenação da autarquia por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000491-12.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
No tocante à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do 1º requerimento administrativo (1º/6/11),
não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema
. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com a decisão, apenas se socorreu da possibilidade de revisão do decisum, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido relativo à condenação da autarquia por litigância de má-fé.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do 1º requerimento administrativo (1º/6/11),
não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema
. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.II – Não merece acolhida o pleito referente à condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com a decisão, apenas se socorreu da possibilidade de revisão do decisum, por via de recurso. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III - Agravo improvido. Indeferido o pedido relativo à condenação da autarquia por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido relativo à condenação da autarquia por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
