Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5373198-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE ESCONTO NA APURAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS
DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, conforme constou do R. decisum, a
perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho desde julho/17, no entanto, sua patologia teve início em 2007, conforme atestados
médicos, indicativos de que a mesma já padecia de dores incapacitantes em decorrência da
mesma patologia identificada na perícia médica judicial. Ademais, verifica-se do laudo que a
demandante teve sua doença embasada por relatório médico da Unicamp e ingressou com ação
para aquisição de um medicamento de alto custo (Cystistat) de aplicação intra-vesical, com
deferimento do pedido. Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido
de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/2/11, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em
vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos
autos.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. Dessa forma, deve ser reconhecida à prescrição quinquenal, uma vez que o benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário foi concedido a partir de 1º/2/11 e o ajuizamento da ação se deu em 2018, estando
prescritas as parcelas anteriores a 2013.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5373198-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GISELI DORALICE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5373198-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GISELI DORALICE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação para
fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Agravou o INSS, alegando em breve síntese:
- que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator,
exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente,
do art. 932, do referido diploma legal;
- que o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, uma
vez que a autora possui vínculos empregatícios entre 2011 e 2017;
- que seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e
- que considera não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a
parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, nos termos dos artigos 42, 43,
46 e 115 da Lei de Benefícios e dos artigos 884 e 885 do Código Civil.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5373198-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GISELI DORALICE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, no tocante à
alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo
Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V,
respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal, observo que a matéria constante dos
autos já foi objeto de apreciação pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, motivo pelo qual não há que se falar em
violação ao mencionado dispositivo legal. Ademais, quadra mencionar, em razão de certa
similitude com o dispositivo legal mencionado, o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C.
Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-
SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou
assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator
decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não
ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a
confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do
art. 557 do CPC" (grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante a
submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, conforme constou do R. decisum, a
perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho desde julho/17, no entanto, sua patologia teve início em 2007, conforme atestados
médicos, indicativos de que a mesma já padecia de dores incapacitantes em decorrência da
mesma patologia identificada na perícia médica judicial.
Ademais, verifica-se do laudo que a demandante teve sua doença embasada por relatório médico
da Unicamp e ingressou com ação para aquisição de um medicamento de alto custo (Cystistat)
de aplicação intra-vesical, com deferimento do pedido.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 1º/2/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e temporária da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Dessa forma, deve ser reconhecida à prescrição quinquenal, uma vez que o benefício
previdenciário foi concedido a partir de 1º/2/11 e o ajuizamento da ação se deu em 2018, estando
prescritas as parcelas anteriores a 2013.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autarquia, para determinar que a
possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado
estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado e para reconhecer
a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE ESCONTO NA APURAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS
DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, conforme constou do R. decisum, a
perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho desde julho/17, no entanto, sua patologia teve início em 2007, conforme atestados
médicos, indicativos de que a mesma já padecia de dores incapacitantes em decorrência da
mesma patologia identificada na perícia médica judicial. Ademais, verifica-se do laudo que a
demandante teve sua doença embasada por relatório médico da Unicamp e ingressou com ação
para aquisição de um medicamento de alto custo (Cystistat) de aplicação intra-vesical, com
deferimento do pedido. Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido
de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/2/11, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em
vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos
autos.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. Dessa forma, deve ser reconhecida à prescrição quinquenal, uma vez que o benefício
previdenciário foi concedido a partir de 1º/2/11 e o ajuizamento da ação se deu em 2018, estando
prescritas as parcelas anteriores a 2013.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA