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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7. 713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ...

Data da publicação: 16/10/2020, 11:00:55

E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU O AUTOR A MANUTENÇÃO DA DOENÇA GRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. No caso, a documentação colacionada à inicial atesta o rol de problemas de saúde do autor, em que não apenas se reconhece ser este portador de neoplasia maligna, como também menciona as cirurgias a que se submeteu, além dos problemas que lhe são decorrentes da moléstia grave, como também da sua condição de idoso, bem como os cuidados constantes que são empreendidos para se evitar recidiva e para administrar as sequelas provocadas pela doença. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Logo, verificada a existência de neoplasia maligna apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados a inicial, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária. Assim, o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria de qualquer natureza (oficial e complementar privada), bem como a devolução dos valores descontados a esse título, desde 13/12/2014, até a data do efetivo cumprimento da sentença, atualizados somente pela taxa SELIC, e que sejam excluídos os valores eventualmente já restituídos pela ré, a serem averiguados em liquidação de sentença. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010733-93.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5010733-93.2019.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
05/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO
DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO
FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS
APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU O AUTOR A MANUTENÇÃO DA DOENÇA
GRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ
NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95.
RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
No caso, a documentação colacionada à inicial atesta o rol de problemas de saúde do autor, em
que não apenas se reconhece ser este portador de neoplasia maligna, como também menciona
as cirurgias a que se submeteu, além dos problemas que lhe são decorrentes da moléstia grave,
como também da sua condição de idoso, bem como os cuidados constantes que são
empreendidos para se evitar recidiva e para administrar as sequelas provocadas pela doença.
A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de
moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está
vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130
do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp
258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe
01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede
de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Logo, verificada a existência de neoplasia maligna apta a conferir ao contribuinte aposentado a
isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados a inicial, a
manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela
enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado
ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança
tributária.
Assim, o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria
de qualquer natureza (oficiale complementar privada), bem como a devolução dos valores
descontados a esse título, desde 13/12/2014, até a data do efetivo cumprimento da sentença,
atualizados somente pela taxa SELIC, e que sejam excluídos os valores eventualmente já
restituídos pela ré, a serem averiguados em liquidação de sentença.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010733-93.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: MILTON OLIVEIRA DA SILVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010733-93.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MILTON OLIVEIRA DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

MILTON OLIVEIRA DA SILVEIRAajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), pleiteando provimento jurisdicional que declare o seu direito à isenção quanto ao
IRPF, Imposto de Renda de Pessoa Física, por ser portador de neoplasia maligna, bem como em
relação ao IR sobre a previdência complementar, com fixação da data de início da isenção em
23/08/2011, quando da concessão de sua aposentadoria pelo INSS, e que condene a ré a lhe
restituir os valores descontados ou pagos a esses títulos, observado o prazo prescricional.

Deu-se à causa o valor de R$ 102.628,87.

O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido paradeclararo direito do autor à isenção do IRPF
nos seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e, bem assim, pela previdência
complementar do Banco do Brasil, bem como paracondenara ré à restituição dos valores
indevidamente descontados a esse título, dos pagamentos feitos ao autor, de 13/12/2014, até a
data do efetivo cumprimento desta sentença, observada a prescrição quinquenal, com valores
atualizados pela taxa SELIC e a serem averiguados em liquidação de sentença. Deu por resolvido
o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condenou a ré a pagar honorários
advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC. Custasex lege.

Apelou a União requerendo a reforma da r. sentença. Alega que os documentos anexados à
inicial têm caráter unilateral, não atendendo aos termos exigidos pela legislação para
reconhecimento da isenção, tornando-se imprescindível, como visto, laudo pericial emitido por
serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que não há
menção no laudo colacionado à neoplasia maligna. Recurso respondido.

A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação.

Neste agravo interno a União Federal (Fazenda Nacional) alega que o recurso apresentado pela
agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, tendo em vista que a
moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade
do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e §
1º). Tal fato não ocorreu. Inclusive no que tange se a doença persiste ou não.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010733-93.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MILTON OLIVEIRA DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo União Federal (Fazenda Nacional) contra
decisão monocrática deste Relator, que negou provimento à apelação.

Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas
por este Relator.

Como decidido anteriormente, a respeito do tema estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88
(destaquei):

"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(....)
XIV -os proventos de aposentadoria ou reformamotivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla,neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada
pela Lei nº 11.052, de 2004)"

Por semelhante modo, o regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto n.º 3.000/99)
estabelece que:


"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(....)
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave.
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 30, § 2º);
(....)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir
de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser
fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº
9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos
recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após
a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão."

O § 6º do art. 39 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece:
"As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de
aposentadoria, reforma ou pensão". Aliás, o STJ determina a isenção sobre a previdência privada
complementar (AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011; REsp 1204516/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 23/11/2010).

Deveras, não teria a menor razoabilidade que o mesmo contribuinte portador de doença grave
ficasse isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por
tempo de contribuição, e devesse recolher o tributo em relação à aposentadoria complementar
privada. Ainda mais que o regime de previdência privada complementar
ganhoustatusconstitucional na redação do art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98.

Ora, a regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 deixa claro que as
empresas que se formam sob os auspícios dessa lei "têm por objetivo principal instituir e executar
planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). E o próprio Poder Público estimula essa
forma de previdência na medida em que até torna as contribuições "dedutíveis para fins de
incidência de imposto sobre a renda" (art. 69), sem falar que sobre elas não incidem "tributação e
contribuições de qualquer natureza" (§ 1º).

Portanto, nada mais justo do que a norma do § 6º do art. 39 do Decreto nº 3.000/99.

Resta clara, portanto, a isenção do imposto de renda para os contribuintes aposentados
portadores das moléstias graves mencionadas, dentre elas aneoplasia maligna, favor este que
alcança os rendimentos decorrentes deplano de previdência privada.

No caso, a documentação colacionada à inicial atesta o rol de problemas de saúde do autor, em
que não apenas se reconhece ser este portador de neoplasia maligna, como também menciona
as cirurgias a que se submeteu, além dos problemas que lhe são decorrentes da moléstia grave,
como também da sua condição de idoso, bem como os cuidados constantes que são
empreendidos para se evitar recidiva e para administrar as sequelas provocadas pela doença– ID
134707654 - Pág. 1/3.

A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de
moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está
vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130
do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp
258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe
01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede
de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).

Logo, verificada a existência de neoplasia maligna apta a conferir ao contribuinte aposentado a
isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados a inicial, a
manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela
enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado
ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança
tributária.

Assim, o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria
de qualquer natureza (oficiale complementar privada), bem como a devolução dos valores
descontados a esse título, desde 13/12/2014, até a data do efetivo cumprimento da sentença,
atualizados somente pela taxa SELIC, e que sejam excluídos os valores eventualmente já
restituídos pela ré, a serem averiguados em liquidação de sentença.

Ante o exposto, nego provimentoao agravo interno.

É como voto.






E M E N T A


AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO
DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO
FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS
APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU O AUTOR A MANUTENÇÃO DA DOENÇA
GRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ
NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95.
RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
No caso, a documentação colacionada à inicial atesta o rol de problemas de saúde do autor, em
que não apenas se reconhece ser este portador de neoplasia maligna, como também menciona
as cirurgias a que se submeteu, além dos problemas que lhe são decorrentes da moléstia grave,
como também da sua condição de idoso, bem como os cuidados constantes que são
empreendidos para se evitar recidiva e para administrar as sequelas provocadas pela doença.
A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de
moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está
vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130
do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp
258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe
01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede
de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Logo, verificada a existência de neoplasia maligna apta a conferir ao contribuinte aposentado a
isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados a inicial, a
manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela
enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado
ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança
tributária.
Assim, o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria
de qualquer natureza (oficiale complementar privada), bem como a devolução dos valores
descontados a esse título, desde 13/12/2014, até a data do efetivo cumprimento da sentença,
atualizados somente pela taxa SELIC, e que sejam excluídos os valores eventualmente já
restituídos pela ré, a serem averiguados em liquidação de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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