Processo
TutCautAntec - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / SP
5008071-80.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.ANÁLISE PERFUNCTÓRIO. APELAÇÃO –
MOMENTO OPORTUNO PARA ANALISAR A INTEIREZA DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO.
-A Lei nº 8.213/91 traz em seu artigo 42 os requisitos necessários para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei dos Benefícios, sendo concedido nos casos de incapacidade
temporária para atividade exercida.
- A incapacidade apontada no laudo pericial é parcial e permanente, não se enquadrando, de
plano, em nenhum dos benefícios acima descritos.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que garanta sua subsistência, enquanto a concessão
do benefício de auxílio-doença requer a constatação de incapacidade total e temporária quando
impossibilitado de exercer sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
- A antecipação de tutela somente é possível quando há prova inequívoca capaz de convencer o
julgador da verossimilhança das alegações, o que não constato de plano neste caso.
- Reserva-se a análise do pleito em sua inteireza e profundidade quando da vinda das razões de
apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno desprovido.
- Tutela antecipatória cautelar indeferida.
Acórdao
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº5008071-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
REQUERENTE: NILSON ALBINO PRUDENCIO
Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS KOSMANN - SP329353-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº5008071-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
REQUERENTE: NILSON ALBINO PRUDENCIO
Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS KOSMANN - SP329353-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por NILSON ALBINO PRUDENCIO, com fulcro no art. 1.021
do CPC, em face de decisão preambular que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal
em razão da inexistência de provas inequívocas capazes de convencer o julgador da
verossimilhança das alegações.
Visa o requerente, com o presente expediente, antecipar os efeitos da tutela recursal apresentada
na ApCiv nº 5310099-21.2020.4.03.9999, uma vez que sua ação ajuizada contra o INSS, visando
à concessão de benefício por incapacidade, foi julgado improcedente na instância inaugural
(autos nº 1002823-90.2017.8.26.0338). Pretende, com o presente recurso, reformar a decisão
que indeferiu a tutela antecipatória.
Alega o recorrente, em síntese, estar incapacitado parcial e permanente para exercer sua função
habitual de mecânico, restando evidenciado de plano a probabilidade de seu direito, fazendo jus,
portanto, ao recebimento de auxílio-doença.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº5008071-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
REQUERENTE: NILSON ALBINO PRUDENCIO
Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS KOSMANN - SP329353-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a r. decisão ora agravada (ID 132812038):
“Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente referente aos autos de ação previdenciária nº
1002823-90.2017.8.26.0338, os quais foram julgados improcedentes e, segundo informa o
requerente, encontra-se aguardando a remessa de sua apelação a esta Corte Regional.
Visa o requerente com a presente medida demonstrar a probabilidade do direito invocado em seu
apelo, com a consequente reforma da r. sentença ao menos para que lhe seja concedido o
benefício de auxílio-doença, bem como ressalta a existência de risco ao resultado útil do
processo representado pela demora no recebimento da verba alimentar. Refere, por fim, a
situação emergencial da pandemia COVID-19 para reforçar a urgência de seu pleito.
É o necessário.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente interposto dentro do interstício compreendido
entre interposição da apelação e sua distribuição nesta Corte,com fulcro nos artigos 299,
parágrafo único, c/c1.012, §§ 1º e 3º, I, todos do CPC.
Em análise inicial dos autos, adequada a esta fase de cognição sumária, não verifico elementos
suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal, na forma estabelecida no art. 300 do
Código de Processo Civil.
A ação previdenciária foi ajuizada por NILSON ALBINO PRUDÊNCIO em face do Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS visando à concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, ajuizada em 16/11/2017.
Na instância originária o autor teve seu pedido denegado sob o fundamento de que“não há que
se falar no preenchimento dos requisitos legais para concessão de qualquer benefício, uma vez
que a incapacidade constatada pelo Sr. Perito é parcial e permanente, por outro lado, a
possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, exige-se incapacidade total e
permanente, e auxílio-doença, que requer incapacidade total e temporária, sendo parcial,
presumindo-se a possibilidade de trabalhar, embora com limitação, até mesmo, diante da sua
condição pessoal. Ademais, o Sr. Perito anota que não há restrição para funções que não
imponham esforço ou sobrecarga para o aparelho locomotor.”(ID 129334015 – p.190).
A Lei nº 8.213/91 traz em seu artigo 42 os requisitos necessários para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez,in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei dos
Benefícios, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária para atividade exercida.
Desta feita, como bem observado pela r. sentença,a incapacidade apontada no laudo pericial
éparcial e permanente, não se enquadrando, de plano, em nenhum dos benefícios acima
descritos.
Para melhor elucidar a questão, acosto trecho da conclusão do laudo pericial produzido no feito
originário (ID 129334015 – p. 158/166):
“Ao exame físico ortopédico, o periciando apresentalimitações funcionais de grau leve a
moderado dos segmentos corpóreos acometidos, ficando definida uma incapacidade laborativa
parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que imponham esforço
ou sobrecarga para o aparelho locomotor.”
Ainda que se tenha constatado a existência de restrições para o exercício da função de mecânico
– última exercida pelo autor -, elenão se encontra inabilitado para o desempenho de outras
atividades.
Assim, como já mencionado alhures, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
exige a incapacidadetotalepermanentepara o exercício de atividade que garanta sua subsistência,
enquanto a concessão do benefício de auxílio-doença requer a constatação de
incapacidadetotaletemporáriaquando impossibilitado de exercer sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Como é cediço, a antecipação de tutela somente é possível quando há prova inequívoca capaz
de convencer o julgador da verossimilhança das alegações, o que não constato de plano neste
caso.
Reservo, contudo, a análise do pleito em sua inteireza e profundidade quando da vinda das
razões de apelação.
Por todo o exposto,indefiroa antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.”
Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a
decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e indefiro o pedido de tutela antecipatória
recursal requerida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.ANÁLISE PERFUNCTÓRIO. APELAÇÃO –
MOMENTO OPORTUNO PARA ANALISAR A INTEIREZA DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO.
-A Lei nº 8.213/91 traz em seu artigo 42 os requisitos necessários para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei dos Benefícios, sendo concedido nos casos de incapacidade
temporária para atividade exercida.
- A incapacidade apontada no laudo pericial é parcial e permanente, não se enquadrando, de
plano, em nenhum dos benefícios acima descritos.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que garanta sua subsistência, enquanto a concessão
do benefício de auxílio-doença requer a constatação de incapacidade total e temporária quando
impossibilitado de exercer sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
- A antecipação de tutela somente é possível quando há prova inequívoca capaz de convencer o
julgador da verossimilhança das alegações, o que não constato de plano neste caso.
- Reserva-se a análise do pleito em sua inteireza e profundidade quando da vinda das razões de
apelação.
- Agravo interno desprovido.
- Tutela antecipatória cautelar indeferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
