Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018804-05.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. UNIÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIOS. CPTM. AGRAVO PROVIDO.
Dispõeo artigo 1º do Decreto-Lei n. 956/69"Art. 1º As diferenças ou complementações de
proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-
família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores
públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão
mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional,
como parcela complementar da aposentadoria. a qual será com esta reajustada na forma da Lei
Orgânica da Previdência Social."
Foi promulgada a Lei n. 8.186/91 que dispôs sobre aposentadoria dos servidores públicos
federais e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A.
Essa garantia de complementação foi estendida aos ferroviários admitidos depois da data
originalmente estipulada. A Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002,
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.,
embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta última de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira.
Agravo interno provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018804-05.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HUMBERTO BORATTI NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018804-05.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HUMBERTO BORATTI NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela União (ID 150403022) em face da decisão
monocrática (ID 146427207), que negou provimento à sua apelaçãoe deu parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar que em relação aos juros de mora e correção monetária
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que a parte autora era
empregada da CPTM quando da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo que a
complementação de aposentadoria é verba devida apenas aos ex-ferroviários estatutários da
RFFSA.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Declaração de voto
Trata-se de agravo interno interposto pela União (ID 150403022) em face da decisão
monocrática (ID 146427207), que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar que em relação aos juros de mora e correção monetária
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que a parte autora era
empregada da CPTM quando da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo que a
complementação de aposentadoria é verba devida apenas aos ex-ferroviários estatutários da
RFFSA.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, observo que o artigo 1º do Decreto-Lei n. 956/69 expressamente dispôs:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria. a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência
Social."
Por outro lado, foi promulgada a Lei n. 8.186/91 que dispôs sobre aposentadoria dos servidores
públicos federais e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A.
Essa lei possui a seguinte redação:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
Posteriormente essa garantia de complementação foi estendida aos ferroviários admitidos
depois da data originalmente estipulada. A Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, trouxe a
seguinte inovação:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991."
Por outro lado, o cerne da questão mostra-se improcedente, pois não existe o direito à paridade
reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta última de paradigma
para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de
1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo, da União relativa aos
proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953,
do Estado do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da
Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de
1961.
§ 1° A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.
§ 2° O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."
A respeito da matéria, trago à colação o sentido julgado (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados
quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão
por morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010)
Assiste razão à recorrente, eis que improcede o pedido de complementação da aposentadoria.
A reforma do julgado se impõe.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira
Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-
se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno interno da União Federal, nos termos da
fundamentação.
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018804-05.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HUMBERTO BORATTI NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do artigo
1º da lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:
“é garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviáriosadmitidos até 31 de outubro de 1969na Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias”
Já no artigo 1º Da Lei nº 10.478/02:
“fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002,aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991pela Rede Ferroviária Federal S/A, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16
de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à
complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/, de 21 de maio de
1991”.
Como já bem explicitado na r. decisão monocrática agravada, a nova lei não prejudicou os
funcionários anteriores, nem os atuais, mas tão somente ampliou os lindes de concessão de um
direito que, a rigor, já poderia estar incorporado ao patrimônio jurídico dos que se encontram na
referida situação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1º) funcionários admitidospela Rede Ferroviária Federal S/A;
2º) até a data limite prevista em lei.
Portanto, resta claro que o autortem direitoà pretendida complementação, uma vez que foi
admitidopela RFFSA,dentro do prazo previsto em leipara a obtenção da complementação, eis
que admitido em 1982 (ID 31608945, p. 41).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da União, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. UNIÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIOS. CPTM. AGRAVO PROVIDO.
Dispõeo artigo 1º do Decreto-Lei n. 956/69"Art. 1º As diferenças ou complementações de
proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-
família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores
públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social,
serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro
Nacional, como parcela complementar da aposentadoria. a qual será com esta reajustada na
forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Foi promulgada a Lei n. 8.186/91 que dispôs sobre aposentadoria dos servidores públicos
federais e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A.
Essa garantia de complementação foi estendida aos ferroviários admitidos depois da data
originalmente estipulada. A Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002,
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta última de paradigma
para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto do
Desembargador Federal David Dantas, com quem votou o Desembargador Federal Newton De
Lucca, vencido o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
