Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003094-84.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNOS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil de
2015, haja vista a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 932 da legislação citada.
2. Os agravos não trouxeram argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão
recorrida.
3. Agravos internos desprovidos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003094-84.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HAMILTON SEBASTIAO DA ROCHA
Advogados do(a) RÉU: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RODRIGUES - SP301754-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003094-84.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: HAMILTON SEBASTIAO DA ROCHA
Advogados: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES -
SP301754-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravos internos,
interpostos pelo INSS (ID 1684691) e pela parte ré (ID 2563171), nos termos do art. 1.021 do
Código de Processo Civil de 2015, contra decisões monocráticas terminativas proferidas com
fundamento nos arts. 932 c/c 1.011, ambos do mesmo diploma legal.
Sustenta o INSS, inicialmente, que a decisão prolatada no RE 661.265/DF ainda está pendente
de análise dos efeitos modulatórios, razão pela qual pede a devolução dos valores já recebidos.
Por seu turno, a parte ré alega que “o julgamento da matéria em regime de repercussão geral
pela Suprema Corte não tem o condão de conceder efeitos rescisórios a decisões já transitadas
em julgado, que estão em sede de execução de sentença, ainda que em desacordo com o
entendimento esposado no referido Recurso Extraordinário”.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões apenas ao
recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003094-84.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: HAMILTON SEBASTIAO DA ROCHA
Advogados: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES -
SP301754-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no artigo 932 da legislação citada.
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da
impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, bem como da
conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição
do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que as decisões ora agravadas encontra-se fundamentadas nos seguintes termos:
"DECISÃO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte ré contra v. decisão contrária a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a necessidade de prequestionamento quanto à
possibilidade de se reconhecer o direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida,
com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, sem a necessidade da
restituição de valores já recebidos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 1.024, § 2º, do Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão,
nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito na decisão:
"DECISÃO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de HAMILTON SEBASTIÃO
DA ROCHA, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, com pedido de antecipação de tutela,
cujo objeto é a rescisão do acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte, que deu provimento
à apelação da parte autora a fim de reconhecer o direito à renúncia da aposentadoria
anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, sem a
necessidade da restituição de valores já recebidos.
Alega a autarquia, em síntese, que o acórdão em questão deve ser rescindido por violar literal
dispositivo de lei, uma vez a pretensão da parte autora encontra óbice no art. 18, §2º, da Lei
8.213/91, haja vista que não se trata de mera desaposentação, mas de ato de renúncia de
benefício, o que se mostra inviável, pois se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser
alterado unilateralmente. Aduz, ainda, que o contribuinte em gozo de aposentadoria apenas
contribui para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se
jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID 407743).
Após a apresentação de contestação pela parte ré (ID 606354), foi deferido o pedido de
gratuidade de justiça (ID 659458).
O INSS apresentou Réplica (ID 791851).
As partes apresentaram suas razões finais (ID 1027143 e ID 1080563).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do Código de Processo
Civil/2015. Nesse sentido: AR 0002568-08.2016.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora
Federal Lúcia Ursaia, j. em 12.06.2017; AR 0015666-31.2014.4.03.0000/SP, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 19.12.2016; AR 2015.03.00.028199-3, Relator
Desembargador Federal David Dantas, j. em 16.01.2017; AR 2016.03.00.000876-4; Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. em 19.12.2016).
A presente ação rescisória é tempestiva, uma vez que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda ocorreu em 14.04.2016 (ID 346868 - p. 11) e o presente feito foi distribuído em
12.12.2016.
Esclareço, ademais, que não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de
ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o art. 103 da Lei
8.213/91.
O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº
35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir o RE nº
661.256/SC, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, é de rigor a rescisão do julgado e, em
novo julgamento, a improcedência do pedido de desaposentação formulado na ação originária.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF (v., p. ex., o
ARE 734242 AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade
de devolução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão de sentença ou
tutela antecipada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para
desconstituir o julgado proferido na AC nº 0044718-14.2015.4.03.9999/SP, nos termos do art.
966, V, c/c art. 927, III, ambos do CPC/2015 e, em novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado naquela ação originária, determinando, consequentemente, o restabelecimento
do benefício anteriormente recebido, sem necessidade de devolução dos valores.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora
concedo.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se”.
Da leitura da decisão verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente,
com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos para o julgamento do Agravo Interno interposto.
Intimem-se”.
Como já ficou assentado na decisão transcrita, apesar do julgamento do recurso representativo
de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento
firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos,
afastando-se a necessidade de devolução de valores eventualmente recebidos de boa fé, em
razão de sua natureza alimentar.
Os agravos não trouxeram argumentos que infirmem a motivação exposta nas decisões
recorridas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNOS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil de
2015, haja vista a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 932 da legislação citada.
2. Os agravos não trouxeram argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão
recorrida.
3. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
