
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024946-26.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI : Ramiro Antônio Sanchez interpõe agravo legal com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, da decisão proferida a fls. 53v., que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora o recorrente, vendedor, nascido em 14/02/1946, afirme ser portador de episódios depressivos e transtorno ansioso não especificado, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstra o aresto a seguir colacionado:
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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