
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o julgamento que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-50.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em embargos à execução, que julgou parcialmente procedente a defesa oposta pela autarquia, a fim de reduzir o valor executado.
A sentença recorrida reconheceu o excesso de execução decorrente do cálculo equivocado da Renda Mensal Inicial (maior do que efetivamente devida); contudo, indeferiu o pedido de compensação dos valores pagos a maior, por força da implantação do benefício em sede de tutela antecipada. Determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial (fls. 70/71). Fixou a sucumbência recíproca.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o embargante que, por erro nos cálculos do autor e da própria autarquia, baseados em DIB fixada em data posterior àquela estabelecida em sentença, a RMI ficou acima do efetivamente devido. Assim, pede a dedução na conta de liquidação dos valores pagos a maior, por força de tutela antecipada e readequação do valor da RMI ao julgado.
A r. decisão monocrática negou seguimento à apelação interposta (fls. 102/104).
Foi interposto agravo legal pela autarquia, o qual foi negado provimento, conforme v. acordão proferido por esta E. Egrégia 9ª Turma, em 15/02/2016 (fls. 126).
Após a rejeição dos embargos de declaração, também opostos pelo INSS (fls. 143/145), foi interposto Recurso Especial ao E. STJ (fls. 147/151).
Foi determinado o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora, pela E. Vice-Presidência desta Corte, em virtude do julgamento do Resp nº 1.401.560/MT, para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC de 1973 (fls. 164/165).
É o sucinto relato.
VOTO
O entendimento manifestado pelo colegiado deve ser mantido, porquanto não se aplica o citado precedente do Excelso Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos.
Pelo exposto, tenho como hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o art. 1040, II, do CPC/2015, devendo ser mantido o v. acórdão.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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