Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008204-14.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. Isso porque, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o
segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e
permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa. Assim, o
demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as
parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via
administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao
art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não
simultaneidade de proventos.
3. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados em execução. Caso o demandante venha a optar
pela aposentadoria concedida na via administrativa, faz jus ao reconhecimento do labor especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em relação aos períodos reconhecidos nesta via.
4. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008204-14.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILMAR ANTONIO MENEGHIN
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008204-14.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILMAR ANTONIO MENEGHIN
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto a impossibilidade de julgamento monocrático, bem
como quanto à possibilidade do demandante optar pelo benefício mais vantajoso e executar as
parcelas do benefício concedido judicialmente.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008204-14.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILMAR ANTONIO MENEGHIN
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e VI, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos
os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o
direito à aposentadoria mais vantajosa. Assim, o demandante tem direito de optar pelo benefício
administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a
data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de
pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não
ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados em execução. Caso o demandante venha a optar
pela aposentadoria concedida na via administrativa, faz jus ao reconhecimento do labor especial
em relação aos períodos reconhecidos nesta via.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ATRASADAS. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se
tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o
propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime
próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda,
que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
2 Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão,
o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria , cujo direito
foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido
na via administrativa.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1162432/RS, proc. 2009/0204008-0, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., DJe 15.02.13)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE, ATÉ A DATA DA APOSENTDORIA POR INVALIDEZ DEFERIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
2. Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim como a
desnecessidade de devolução da quantia já recebida, afigura-se legítima a execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria , cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1162799/RS, proc.
2009/0204075-0, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., DJe 24.10.13)
Ainda, não é despicienda a transcrição de ementas desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida." (AC 1850732, proc. 0010924-
70.2013.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18.09.13).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera
administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no
presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do
benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação
do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular,
porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido." (AI 490034, proc. 031510-89.2012.4.03.0000, 9ª Turma, Rel.
Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Relator para acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3
Judicial 1: 11.06.13).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasado, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadoria s, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na
verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido." (AI 477760, proc. 0017218-02.2012.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Douglas Gonzáles, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01.03.13).
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. Isso porque, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o
segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e
permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa. Assim, o
demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as
parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via
administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao
art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não
simultaneidade de proventos.
3. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados em execução. Caso o demandante venha a optar
pela aposentadoria concedida na via administrativa, faz jus ao reconhecimento do labor especial
em relação aos períodos reconhecidos nesta via.
4. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
