
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular o Acórdão de fls. 283/291 e dar provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0049656-57.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Ministério Público Federal interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão proferida a fls. 274/277, que nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo a Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte do pai, formulado pelo autor na qualidade de maior inválido, cassando, no mais, a tutela antecipada.
Alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte. Ressalta a presunção de dependência do filho maior inválido e o fato de que o segurado falecido exerceu a curatela do requerente incapaz até o óbito e ambos sempre residiram no mesmo endereço.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, observo que se trata de hipótese de anulação do acórdão proferido a fls. 283/291.
Verifico que se trata de ação proposta por incapaz, objetivando a implantação de pensão por morte.
O Ministério Público Federal, em segunda instância, manifestou-se a fls. 272/273 pelo parcial provimento do apelo da Autarquia, apenas para que o termo inicial da cota parte do autor fosse a data da prolação da sentença, mantendo-se, no mais, a concessão do benefício ao autor e a antecipação e tutela.
Foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, dando provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Dessa decisão o autor interpôs embargos de declaração (fls. 279/282), recebidos como agravo legal, tendo sido proferida decisão colegiada em mesa de julgamento, mantendo a decisão monocrática agravada (fls. 283/291).
Naquele momento, não houve a intimação do Ministério Público Federal para manifestação ou interposição de recurso contra a decisão monocrática de fls. 274/277.
Neste caso, cumpre ressaltar que, havendo interesse de incapaz a ser tutelado, não se prescinde da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, inc. I, do CPC, cuja ausência enseja a nulidade do feito desde o momento em que deveria ter sido intimado, conforme o disposto no art. 246, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência proferida no E. Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
Registre-se, por oportuno, que o acórdão de fls. 283/291 contém incorreção adicional, consistente na transcrição errônea da decisão agravada.
Por tais razões, anulo, de ofício, o v. acórdão de fls. 283/291, ante a ausência de manifestação ministerial. Assim, passo a proferir nova decisão, agora quanto aos recursos interpostos pelo autor (fls. 279/282) e pelo Ministério Público Federal (fls. 376/331).
Inicialmente, observo que através dos embargos de declaração de fls. 279/282 a parte autora pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, §1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
Analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de reconsideração, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, era dependente de seu falecido pai que, ao tempo do óbito, possuía a condição de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido deduzido pelo autor e, em consequência, condenou a ré à implementação e pagamento da pensão por morte. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 21.08.2010, qual seja, a data do óbito, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Determinou o cumprimento imediato da sentença, apenas no que diz respeito à implantação do benefício. Sucumbente, a Autarquia/ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios a parte autora, arbitrados estes, por equidade, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão os mesmos consectários descritos acima. A Autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n. 4592/85 e 11608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não era dependente do falecido, pois recebia aposentadoria por invalidez. Além disso, mesmo que tivesse direito ao benefício, este não poderia ser concedido a partir da data do óbito, pois vem sendo recebido pela genitora do autor desde tal data. Caso prevaleça a concessão desde o óbito, a mãe do autor deve ser responsabilizada pela devolução dos valores indevidamente recebidos. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios, para o percentual de 10%.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: termo de compromisso de curador provisório do autor, Celino Martins, prestado por Clara Gonçales Rodrigues Martins, em substituição ao pai do requerente; laudo médico produzido nos autos da interdição, com data 26.04.2010, que atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; é portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos; cédula de identidade do autor, nascido em 07.11.1958; detalhamento de crédito do benefício n. 075.521.903-1, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho recebida pelo autor, sendo valor bruto R$ 679,00, compet. 04.2011; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.09.2010; detalhamento de crédito do benefício n. 087.920.299-8, aposentadoria por idade, recebido pelo pai do autor, Henrique Martins, de valor bruto R$ 974,77, compet. 12.2009; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 21.08.2010, quando contava com 84 anos de idade, em decorrência de "choque cardiogênico - insuficiência cardíaca descompensada"; declaração de IRPF do pai do autor, 2008/2009, constando indicação do autor como dependente; cópia de petição inicial da ação de interdição do autor, proposta pelo de cujus; o documento menciona que o autor está aposentado por acidente de trabalho há mais de vinte anos e posteriormente passou a ter distúrbio mental; ultimamente, vem apresentando graves sintomas de perturbação mental e agressividade, ausenta-se de casa por longos períodos e faz uso de bebida alcoólica em excesso; resultado de ressonância magnética a que se submeteu o autor em 01.11.2007, com a seguinte opinião diagnóstica: "imagem sugere patologia hipocampal esquerda"; boletim de alta do falecido, emitido pelo "Centro Terapêutico Recanto Primavera - Recuperação de Drogas e Álcool", indicando que o falecido permaneceu internado de 05.01.2008 a 15.04.2008 (CID F 10.2); cópia do interrogatório do autor, nos autos da ação de interdição, durante o qual o autor informou que mora com o pai e a mãe, ficando os afazeres da casa por conta de uma funcionária; sofreu uma pancada muito forte em uma firma que trabalhava em São Paulo e, desde então, passou a sofrer alguns problemas, tendo crises de desmaio esporádicas, e já foi internado algumas vezes para tratamento de dependência por conta de bebida alcoólica; sentença que decretou a interdição do autor, proferida em 28.10.2010. Posteriormente, foi apresentado termo de compromisso de curador definitivo (fls. 123).
A Autarquia apresentou cópia do processo administrativo, destacando-se, entre os documentos nele constantes, extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido vem recebendo aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho desde 01.03.1984
O INSS apresentou, ainda, extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido manteve vínculos empregatícios de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981 e que a mãe dele vem recebendo pensão pela morte do de cujus desde 21.08.2010.
A mãe do autor foi incluída no pólo passivo e citada, mas não apresentou contestação.
Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais. Atualmente, mora sozinho com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
O autor, por sua vez, comprova ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
De se observar, entretanto, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido. E, no caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pela Autarquia, antes mesmo da morte do pai, além de confirmada nos autos da ação de interdição.
O conjunto probatório indica, ainda, que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
De se observar que a pensão por morte vem sendo paga, desde a data do óbito, à mãe do autor. Assim, impõe-se, apenas, a inclusão do requerente como dependente. Isto porque a inclusão posterior só produz efeitos a partir da efetiva inscrição ou habilitação, à luz do art. 76, caput, da Lei de Benefícios. Entendimento contrário implicaria em pagamento em duplicidade pela Autarquia, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, anulo, de ofício, o acórdão e fs. 283/291; no mais, dou provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal, para dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma da fundamentação, que integra o dispositivo.
Oficie-se ao INSS, determinando a reativação do benefício concedido ao autor, diante da manutenção da decisão que concedeu antecipação de tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 02/02/2016 14:49:26 |
