
| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042169-70.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS contra a decisão monocrática de f. 145-148v que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento parcial à apelação da parte ré.
O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma:
a) a prescrição das prestações não pagas nem reclamadas pelo autor em âmbito administrativo, as quais serão devidas somente em relação ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto n. 20.910/32;
b) que o indeferimento do benefício previdenciário causou ao autor tão somente um mero dissabor, inexistindo dano moral indenizável;
c) que, apenas a título argumentativo, deve-se reconhecer a presença de causa excludente da obrigação de indenizar do Estado, consistente no exercício regular do direito pelo servidor da autarquia, que agiu segundo a legislação em vigor;
d) que a condenação em danos morais ensejaria o enriquecimento ilícito por parte do autor.
O agravante requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.
Sem resposta do agravado, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042169-70.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Impugna o agravante a decisão monocrática de f. 145-148v, que foi exarada nos seguintes termos:
Em verdade, tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não ocorrência de prescrição.
Da mesma maneira não prospera o argumento de que o indeferimento do benefício previdenciário causou ao autor apenas um mero dissabor. Contrariamente ao alegado pelo agravante, o autor foi obrigado a permanecer no mercado de trabalho mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nota-se que o erro da autarquia previdenciária causou ao autor verdadeiro abalo psíquico e danos passíveis de indenização, não ensejando de forma alguma enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Por fim, infundada a alegação do INSS no sentido de que seu servidor tenha agido no exercício regular do direito. Isto porque, caso houvesse procedido ao cálculo do benefício de forma correta e com base na legislação em vigor, não teria indeferido a aposentadoria requerida administrativamente pelo autor, o que lhe causou diversos prejuízos.
No mais, como não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, mantenho-a tal como prolatada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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