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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0006017-08.2015.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. - O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido. Interposto recurso de apelação, o Magistrado de Primeiro Grau julgou deserto o apelo ante a ausência de preparo. Esta decisão ensejou a propositura do presente instrumento. - A concessão da gratuidade, que guarda relação direta com a isenção de preparo, encontra-se preclusa, haja vista a ausência de interposição de recurso próprio em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e deverá ser comprovado, pelo recorrente, no ato de interposição do recurso. Trata-se de pagamento prévio das custas relativas ao processamento do apelo, sem o qual o recurso não será conhecido. - A falta ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão consumativa e enseja a aplicação da pena de deserção, consoante o disposto no art. 511, caput, do CPC. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553398 - 0006017-08.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006017-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.006017-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUCIANO SELOTTO
ADVOGADO:SP153094 IVANIA APARECIDA GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 74/76
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002357920138260464 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
- O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido. Interposto recurso de apelação, o Magistrado de Primeiro Grau julgou deserto o apelo ante a ausência de preparo. Esta decisão ensejou a propositura do presente instrumento.
- A concessão da gratuidade, que guarda relação direta com a isenção de preparo, encontra-se preclusa, haja vista a ausência de interposição de recurso próprio em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
- O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e deverá ser comprovado, pelo recorrente, no ato de interposição do recurso. Trata-se de pagamento prévio das custas relativas ao processamento do apelo, sem o qual o recurso não será conhecido.
- A falta ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão consumativa e enseja a aplicação da pena de deserção, consoante o disposto no art. 511, caput, do CPC.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006017-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.006017-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUCIANO SELOTTO
ADVOGADO:SP153094 IVANIA APARECIDA GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 74/76
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002357920138260464 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 74/75 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento.

Sustenta que, quando da publicação da sentença, o valor devido não foi publicado. Sendo assim, alega não ter sido intimado para recolher as custas, pleiteando prazo para tal ato. Alega, ainda, que a questão de direito, pela sua natureza, deve se sobrepor às questões processuais. Junta cópia do agravo de instrumento interposto.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

"Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Luciano Selotto, da decisão reproduzida a fls. 66, que nos autos de ação previdenciária proposta com vistas a obter aposentadoria por invalidez, julgada improcedente, julgou deserta a apelação, ao fundamento de que não houve o recolhimento do preparo.
Aduz o ora recorrente, em sua minuta, que a ausência de recolhimento se deu porque o cartório da vara do não efetuou o cálculo nem deu publicidade ao valor a ser recolhido a título de preparo. Requer a concessão de prazo para o recolhimento do preparo ou a concessão da gratuidade processual.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
Não assiste razão ao agravante.
Compulsando os autos verifico que o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido a fls. 25.
Interposto recurso de apelação, o Magistrado de Primeiro Grau julgou deserto o apelo ante a ausência de preparo. Esta decisão ensejou a propositura do presente instrumento.
Inicialmente vale destacar que a concessão da gratuidade, que guarda relação direta com a isenção de preparo, encontra-se preclusa, haja vista a ausência de interposição de recurso próprio em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e deverá ser comprovado, pelo recorrente, no ato de interposição do recurso. Trata-se de pagamento prévio das custas relativas ao processamento do apelo, sem o qual o recurso não será conhecido.
A falta ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão consumativa e enseja a aplicação da pena de deserção, consoante o disposto no art. 511, caput, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte, como demonstra o julgado a seguir colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição deste, ou irregularidade no recolhimento enseja a aplicação da pena de deserção.
2. O artigo 511, caput, do Código de Processo Civil consagrou a regra do preparo imediato, ao exigir a comprovação de seu pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, nesses termos: "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O § 2.º do referido artigo 511, por sua vez, determina a intimação para complementação do valor do preparo na hipótese de insuficiência da quantia já recolhida, o que não ocorre nestes autos.
3. No caso em exame, não foi efetuado o recolhimento das custas de preparo por ocasião da interposição do recurso de apelação, não sendo o caso de intimação para que se complemente o valor, apresentando-se correta, portanto, a r. decisão que julgou deserto o recurso.
4. Agravo não provido.
(AI 00917947320064030000, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos não houve o recolhimento do preparo no momento oportuno, ocasionando o fenômeno da preclusão, bem como não está caracterizado o justo impedimento que poderia levar o juiz a relevar a pena de deserção, a teor do disposto no art. 519, caput, do CPC.
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC. (...)".

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:35:32



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