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AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:12:43

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. O indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a continuidade da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual que ensejaram a sua concessão. Em consulta ao sistema CNIS verifico que após o ajuizamento desta ação, foi concedido ao agravante auxílio doença na esfera administrativa. Ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação da amparar a antecipação da tutela. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563204 - 0017901-34.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017901-34.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017901-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:ANTONIO RAIMUNDO GOMES FRAGA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00035486420154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES.
O indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a continuidade da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual que ensejaram a sua concessão.
Em consulta ao sistema CNIS verifico que após o ajuizamento desta ação, foi concedido ao agravante auxílio doença na esfera administrativa.
Ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação da amparar a antecipação da tutela.
Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de outubro de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 7CF106E370464743
Data e Hora: 19/10/2015 18:20:39



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017901-34.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017901-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:ANTONIO RAIMUNDO GOMES FRAGA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00035486420154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 132/134 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao seu agravo de instrumento para manter a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido.
Requer a reforma da decisão, uma vez que está incapaz para a sua atividade laborativa, sendo-lhe devido o auxílio-doença.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o trecho combatido à apreciação deste colegiado:

"Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis:
'Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)"
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a continuidade da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual que ensejaram a sua concessão (fls. 105).
Contudo, em consulta ao sistema CNIS verifico que em 15.05.2015, após o ajuizamento desta ação, foi concedido ao agravante auxílio doença na esfera administrativa até 31.10.2015.
Dessa forma, ao menos neste momento, ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação da amparar a antecipação da tutela.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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