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AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE LIMINAR. AUSENTE O "PE...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:21

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE LIMINAR. AUSENTE O "PERICULUM IN MORA". AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 2. Consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. 3. A concessão liminar consubstancia medida de antecipação provisória de alguns dos efeitos da tutela objetivada como fito principal. Pede, portanto, demonstração inequívoca do direito alegado. 4. No caso, observa-se que os documentos carreados neste instrumento não constituem prova inequívoca e mostram-se inábeis à demonstração do direito invocado. 5. Isso porque, conforme bem ressaltado pela MM. Juíza "a quo", o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1996, de modo que, estando preservado caráter alimentar da questão, não se vislumbra o "periculum in mora" a autorizar a concessão da liminar requerida. 9. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557111 - 0010363-02.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010363-02.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010363-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:JAN FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO:SP202142 LUCAS RAMOS TUBINO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00062849520154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE LIMINAR. AUSENTE O "PERICULUM IN MORA". AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
3. A concessão liminar consubstancia medida de antecipação provisória de alguns dos efeitos da tutela objetivada como fito principal. Pede, portanto, demonstração inequívoca do direito alegado.
4. No caso, observa-se que os documentos carreados neste instrumento não constituem prova inequívoca e mostram-se inábeis à demonstração do direito invocado.
5. Isso porque, conforme bem ressaltado pela MM. Juíza "a quo", o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1996, de modo que, estando preservado caráter alimentar da questão, não se vislumbra o "periculum in mora" a autorizar a concessão da liminar requerida.
9. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 28 de julho de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 08CB5C4479671ED2
Data e Hora: 28/07/2015 18:18:52



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010363-02.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010363-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:JAN FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO:SP202142 LUCAS RAMOS TUBINO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00062849520154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária aos seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.


Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, uma vez que a demora na obtenção de informações e documentos em posse do INSS retarda a satisfação de direitos previdenciários que possuem natureza alimentar.


Alega, ainda, que o agravante possui idade avançada e não conta com nenhum outro recurso financeiro, além de seu benefício previdenciário.


Este o relatório.



VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.


Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


" JAN FERNANDES FERREIRA ajuizou medida cautelar de exibição de documentos, com pleito liminar, a fim de que o INSS forneça a cópia integral do processo administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que possa instruir futura ação de revisão do benefício.
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de liminar (fl.24) o que ensejou a propositura deste agravo de instrumento pela parte autora, ao argumento de que presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
A concessão liminar consubstancia medida de antecipação provisória de alguns dos efeitos da tutela objetivada como fito principal. Pede, portanto, demonstração inequívoca do direito alegado.
No caso, observo que os documentos carreados neste instrumento não constituem prova inequívoca e mostram-se inábeis à demonstração do direito invocado.
Isso porque, conforme bem ressaltado pela MM. Juíza "a quo", o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1996, de modo que, estando preservado caráter alimentar da questão, não vislumbro o "periculum in mora" a autorizar a concessão da liminar requerida.
Isto posto, com fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É como voto.


VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
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Data e Hora: 28/07/2015 18:18:56



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