
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
| Nº de Série do Certificado: | 4503A7553BCFC389 |
| Data e Hora: | 25/11/2015 10:44:13 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019739-12.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, tendo em vista que, diante do caráter personalíssimo do benefício assistencial, não há que se falar em habilitação de herdeiros, quando a parte autora falece antes do trânsito em julgado da demanda.
Este o relatório.
VOTO
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
| Nº de Série do Certificado: | 4503A7553BCFC389 |
| Data e Hora: | 25/11/2015 10:44:16 |
