
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023783-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela Autora e pelo INSS em face da decisão monocrática de fls. 177/178 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da autarquia, julgando improcedente o pedido da parte autora.
A autora sustenta que apresenta incapacidade laboral e não possui rendimento próprio, dependendo de seus pais para sobreviver.
A autarquia pede a reforma da decisão quanto a necessidade de devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas nos recursos não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. |
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício pleiteado desde a data da citação, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações atrasadas até a sentença. |
Apela o INSS pleiteando a reversão do julgado por entender que não ficou comprovada a situação de miserabilidade. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pede a sua reforma no tocante à correção monetária e juros de mora. |
Sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora, os autos vieram a este Tribunal. |
É o relatório. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que, conforme cópia do documento de identidade acostada aos autos às fls. 13, que tendo nascido em 22 de outubro de 1987, a autora possui, atualmente, 27 anos, não estando, portanto, compreendida no conceito legal de idosa, para fins de concessão do benefício assistencial. |
No caso em tela, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante. |
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). |
A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, publicada em 13/02/2006 que estatui, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." |
A autora informa que é portadora de Obesidade Mórbida grau III e Quadro Depressivo, doenças que a tornam incapaz para o trabalho. |
De fato, o Perito Médico, atestou a incapacidade total para o trabalho, e parcial para as atividades da vida cotidiana, com difícil reabilitação. Atesta que a autora é portadora de Transtornos da Alimentação, Obesidade Mórbida, Episódios Depressivos Graves e Hipertensão Arterial. |
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade para que a pleiteante possa enquadrar-se como beneficiário da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos. |
Por sua vez, para a constatação da hipossuficiência social familiar há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto |
E nesse passo, no tocante à renda familiar mensal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18/04/2013, publicada no DJe-173 em 04/09/2013, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não se mostra mais apto à caracterizar a situação de miserabilidade. |
Os efeitos dessa decisão foram modulados no sentido de manter-se a vigência da norma declarada inconstitucional até 31/12/2014, apresentando-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial. |
Acresça-se, por oportuno, que o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita do idoso, também foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 580963 - com repercussão geral (leading case), pelo que deixo de aplicá-lo à situação tratada nos presentes autos. |
Pois bem, tecidas tais considerações, in casu, o estudo social de fls. 74/90 revela que a parte autora reside com sua mãe e seu padrasto, em casa própria, construída em terreno cedido pela Prefeitura, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A casa está inacabada e sem pintura. Os móveis são precários e insuficientes. |
A renda da família advém do salário da mãe da requerente no valor de R$ 799,00, somado ao salário do padrasto no importe de R$ 993,00, perfazendo uma renda mensal de R$ 1.792,00. |
As despesas da casa relatadas somam R$ 1.242,00, sendo que o maior gasto da família é com alimentação (R$ 650,00). |
Em que pesem as dificuldades financeiras por que pode estar passando a autora, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993. |
Nota-se claramente que as necessidades básicas da autora estão supridas. Nesse sentido, importante ressaltar que o benefício assistencial não deve se prestar à complementação de renda. |
A autora não é completamente dependente de terceiros, e está tendo acesso ao tratamento de saúde que necessita. |
Desta forma, diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico que não restou preenchido o requisitos de miserabilidade necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado. |
Finalmente, insta salientar que com base em fatos ou direito novo, bem como tendo transcorrido tempo hábil para a modificação do status quo ante, poderá a parte autora ingressar com nova ação desde que preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em tela. |
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. |
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de hipossuficiência do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau) |
Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido da parte autora. Revogo a tutela antecipada concedida. |
Insta consignar que o E. STJ entende que por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos decorrentes da decisão que antecipou os efeitos da tutela (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 194.038/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012). Nesse sentido também o teor da Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização. |
Tratando-se a presente demanda de direito individual e disponível, e ainda, ausente interesse de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se. |
São Paulo, 23 de junho de 2015." |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. Os recursos ora interpostos não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
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| Signatário (a): | MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193 |
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| Data e Hora: | 22/10/2015 17:42:46 |
