
| D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001109-79.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 118/121 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da autarquia, julgando improcedente o pedido da parte autora.
Sustenta, em síntese, que a autora possui necessidades especiais.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. |
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reestabelecer o benefício pleiteado desde a data de sua cessação (fls. 31/07/2011), fixando os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. |
Apela o INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que a autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência. |
Com a apresentação de contrarrazões os autos vieram a este Tribunal. |
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS. |
É o relatório. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que conforme cópia da certidão de nascimento acostada aos autos às fls. 18, tendo a autora nascido em 05 de setembro de 2000, conta atualmente com 14 anos, e, portanto não está compreendida no conceito legal de idosa, para fins de concessão de benefício assistencial. |
O pleito baseia-se em deficiência ou incapacidade da postulante, que nos presentes autos é incontroversa, uma vez que não foi impugnado na apelação. |
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade a possibilitar a concessão da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos. |
Por sua vez, para a constatação da hipossuficiência social familiar há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. |
E nesse passo, no tocante à renda familiar mensal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18/04/2013, publicada no DJe-173 em 04/09/2013, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não se mostra mais apto à caracterizar a situação de miserabilidade. |
Os efeitos dessa decisão foram modulados no sentido de manter-se a vigência da norma declarada inconstitucional até 31/12/2014, apresentando-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial. |
Pois bem, tecidas tais considerações, in casu, o estudo social de fls. 43/44 informa que a autora vive com sua mãe e dois irmãos, em casa cedida por sua avó paterna, de alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, em bom estado de conservação. A casa está guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes e em bom estado de conservação, contando com dois aparelhos de TV, geladeira, fogão, micro-ondas, aparelho de som e máquina de lavar roupas, entre outros. |
A renda da família advém do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela autora e sua família no valor de R$ 968,94. |
As despesas da casa somam R$ 1.073,99, sendo que foram elencadas despesas com plano de saúde UNIMED (R$ 117,21), alimentação (R$ 250,00), NET (R$ 143,74) e pagamento de empréstimo bancário (R$ 271,94). Foi informado ainda que quando necessário a avó materna auxilia na alimentação. |
Nota-se claramente que a família não vive em situação de miserabilidade. Os gastos elencados não são condizentes com a situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade. |
A autora encontra-se amparada por sua família, e suas necessidades básicas estão supridas. |
Neste sentido vale ressaltar que o benefício assistencial não se presta a complementação de renda. |
Desta forma, diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico que não restou preenchido o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado. |
Finalmente, insta salientar que com base em fatos ou direito novo, bem como tendo transcorrido tempo hábil para a modificação do status quo ante, poderá a parte autora ingressar com nova ação desde que preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em tela. |
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. |
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de hipossuficiência do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau) |
Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido da parte autora, e consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se. |
São Paulo, 18 de agosto de 2015." |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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