
| D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002248-88.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 273/274 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo sentença recorrida.
Sustenta, em síntese, que há indícios fortes da necessidade do benefício para garantir um mínimo de dignidade, nos termos da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho. |
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito relativo à miserabilidade. |
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. |
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. |
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. |
É o relatório. |
Decido. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que conforme cópia do documento de identidade acostada aos autos às fls. 37v, tendo a autora nascido em 30 de junho de 1985, conta atualmente com 30 anos, e, portanto não está compreendida no conceito legal de idosa. |
No caso em tela, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante. |
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). |
A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, publicada em 13/02/2006 que estatui, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." |
A autora informa que é portadora de problemas neurológicos e psiquiátricos que lhe trazem incapacidade para o trabalho. |
De fato, o laudo pericial elaborado (fls. 137/142) indica que a requerente é portadora de esquizofrenia desde os 14 anos de idade, tendo apresentado piora considerável a partir de 2012, ocasionando incapacidade total e temporária para o trabalho desde então. |
Conclui-se, portanto, que o quadro de saúde da autora constitui impedimento de longo prazo nos termos do art. 3º da Lei 12.470/2011. |
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade para que a pleiteante possa enquadrar-se como beneficiária da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos. |
Por sua vez, para a constatação da hipossuficiência social familiar há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. |
E nesse passo, no tocante à renda familiar mensal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18/04/2013, publicada no DJe-173 em 04/09/2013, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não se mostra mais apto à caracterizar a situação de miserabilidade. |
Os efeitos dessa decisão foram modulados no sentido de manter-se a vigência da norma declarada inconstitucional até 31/12/2014, apresentando-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial. |
Pois bem, tecidas tais considerações, in casu, o estudo social de fls. 150/158 revela que a parte autora reside com seu marido e mais três filhos, em imóvel de situação irregular, em razoável estado de conservação, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. A casa está guarnecida com móveis e utensílios suficientes e em estado de conservação razoável. Reside com a família a sogra da autora. |
A renda mensal do núcleo familiar advém do salário recebido pelo marido da autora no valor de R$ 750,00, somado ao valor de R$ 134,00 referente ao programa social Bolsa Família, perfazendo um total de R$ 884,00. A sogra da autora trabalha como cuidadora de idosos e recebe mensalmente R$ 600,00. |
As despesas da família somam R$ 1.492,00, sendo que os maiores gastos são com supermercado (R$ 550,00) e pagamento de prestação do carro (R$ 400,00). |
Em que pese a ausência de rendimentos da autora, depreende-se do estudo social que se encontra amparada por sua família. |
A condição do núcleo familiar não é de miserabilidade, uma vez que residem em imóvel com a infraestrutura necessária, e as suas necessidades básicas estão supridas. Nota-se que apresentam despesas incompatíveis com a situação de miserabilidade, como por exemplo, a prestação do carro. |
Ressalte-se que o benefício assistencial não se presta a complementação de renda. |
Destarte, diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade. |
Finalmente, insta salientar que com base em fatos ou direito novo, bem como tendo transcorrido tempo hábil para a modificação do status quo ante, poderá a parte autora ingressar com nova ação desde que preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em tela. |
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se. |
São Paulo, 07 de agosto de 2015." |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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