
| D.E. Publicado em 09/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011063-22.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 258/259 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido da parte autora e prejudicado o seu recurso adesivo.
Sustenta, em síntese, que a renda familiar da autora não é suficiente para suprir todos os seus gastos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. |
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. |
Apela o INSS requerendo a reversão do julgado por entender que não ficou comprovada a situação de miserabilidade. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pede a sua reforma no tocante ao termo inicial do benefício, juros e correção monetária. |
Recorre adesivamente a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. |
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, os autos vieram a este Tribunal. |
O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos. |
É o relatório. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que, conforme cópia da certidão de nascimento acostada aos autos às fls. 12, que tendo nascido em 23 de novembro de 1994, a autora possui, atualmente, 20 anos, não estando, portanto, compreendida no conceito legal de idosa, para fins de concessão do benefício assistencial. |
No caso em tela, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante que no caso destes autos é incontroversa. |
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade para que a pleiteante possa enquadrar-se como beneficiário da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos. |
Por sua vez, para a constatação da hipossuficiência social familiar há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto |
E nesse passo, no tocante à renda familiar mensal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18/04/2013, publicada no DJe-173 em 04/09/2013, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não se mostra mais apto à caracterizar a situação de miserabilidade. |
Os efeitos dessa decisão foram modulados no sentido de manter-se a vigência da norma declarada inconstitucional até 31/12/2014, apresentando-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial. |
Acresça-se, por oportuno, que o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita do idoso, também foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 580963 - com repercussão geral (leading case), pelo que deixo de aplicá-lo à situação tratada nos presentes autos. |
Pois bem, tecidas tais considerações, in casu, foi cumprido mandado de constatação em 28/09/2009 (fls. 67/68) e complementado em 05/06/2014 (fls. 228/235), e deles se depreende que a família é formada pela parte autora, seus pais e seu irmão. Moram em uma chácara, em comodato, sem pagar aluguel, arcando somente com a conta de luz. O imóvel é um barracão de alvenaria, dividido em dois cômodos, cozinha e banheiro, forrada em madeira, piso de cimento, cerâmica e madeira, contando com energia elétrica e água de poço artesiano. A casa está guarnecida com móveis e utensílios necessários. |
A renda familiar advém do trabalho informal do pai da autora com recolhimento de recicláveis, no valor aproximando de R$ 500,00 mensais. |
As despesas da casa somam R$ 870,00, sendo as maiores delas com mercado (R$ 400,00) e prestação da moto (R$ 250,00). |
Em que pese a informação de que a renda familiar não supre as despesas da casa, verifica-se que não foram apresentados comprovantes dos gastos em farmácia e mercado. Além disso, elencaram despesa com aquisição de bem (moto), que não é compatível com a situação de hipossuficiência. |
Informaram também que não recebem ajuda de parentes e que não há necessidade de medicação especial. |
Não há notícia de que as necessidades básicas da autora não estejam sendo supridas. |
Em que pesem as dificuldades financeiras por que pode estar passando a autora, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993. De fato, encontra-se amparada por seus pais. |
Ausente nos autos qualquer comprovante relativo a gastos extras com medicamentos ou alimentação especial. |
Nesse sentido, importante ressaltar que o benefício assistencial não deve se prestar à complementação de renda. |
Desta forma, diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico que não restou preenchido o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado. |
Finalmente, insta salientar que com base em fatos ou direito novo, bem como tendo transcorrido tempo hábil para a modificação do status quo ante, poderá a parte autora ingressar com nova ação desde que preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em tela. |
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. |
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de hipossuficiência do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau) |
Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido da parte autora e JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo da autora. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se. |
São Paulo, 18 de setembro de 2015" |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/12/2015 17:58:25 |
