
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008253-59.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 101/102 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
Sustenta, em síntese, que a autora não possui qualquer rendimento e já idosa, não tem condições de sobreviver com somente com a aposentadoria do marido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. |
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito da miserabilidade. |
Apela a parte autora, pleiteando pela a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. |
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. |
É o relatório. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que, conforme cópia do documento de identidade acostada aos autos às fls. 12, tendo nascido em 15 de junho de 1944, a autora possui, atualmente, 71 anos, estando, portanto, compreendida no conceito legal de idosa, para fins de concessão do benefício assistencial. |
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade para que a pleiteante possa enquadrar-se como beneficiário da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos. |
Por sua vez, para a constatação da hipossuficiência social familiar há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto |
E nesse passo, no tocante à renda familiar mensal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18/04/2013, publicada no DJe-173 em 04/09/2013, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não se mostra mais apto à caracterizar a situação de miserabilidade. |
Os efeitos dessa decisão foram modulados no sentido de manter-se a vigência da norma declarada inconstitucional até 31/12/2014, apresentando-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial. |
Acresça-se, por oportuno, que o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita do idoso, também foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 580963 - com repercussão geral (leading case), pelo que deixo de aplicá-lo à situação tratada nos presentes autos. |
Pois bem, tecidas tais considerações, in casu, o estudo social de fls. 32/36 revela que a parte autora reside com seu marido e um filho, em imóvel próprio, de alvenaria, com cinco cômodos e banheiro, que embora necessite de manutenção, oferece boas condições de moradia. Localiza-se em bairro com boa infraestrutura. |
Informaram que a renda da família advinha do benefício previdenciário de aposentadoria recebido pelo marido da autora no valor de R$ 670,00 (um salário mínimo), todavia o extrato do sistema CNIS de fls. 74, indica que o benefício é de R$ 938,12. |
Relataram despesas no valor de R$ 960,00, sendo as maiores delas com alimentação (R$ 380,00), água (R$ 225,00) e remédios (R$ 105,00). |
Verifico que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração de que a renda familiar não esteja suprindo as necessidades básicas da família. |
O imóvel em que o autor mora é próprio, e atende às necessidades do grupo familiar. |
Além disso, as despesas apontadas no relatório social não estão comprovadas, com bem asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 52/54, cujo teor ora transcrevo: "(...) Em relação às despesas com medicamentos, o laudo socioeconômico apresenta valor superior ao que consta nos autos. Observe que embora tenha a perita social afirmado que a requerente possui despesa com medicamentos de R$105,00, compulsando os autos é possível verificar que os valores gastos com a referida despesa são de R$ 92,84. Apesar de o estudo social indicar que o gasto com água é de R$ 225,00, verifico que não consta nos autos qualquer comprovante relativo a tais gastos. Ademais, todas as despesas apresentadas estão bem acima da média calculada para um casal de idosos e um filho desempregado, que possui imóvel próprio. (...)" |
O laudo social indica que embora possam existir dificuldades financeiras, não há miserabilidade e as necessidades básicas da autora estão sendo supridas. |
Não tendo trazido a autora qualquer informação ou prova de que a situação socioeconômica tenha sofrido alteração, não há que se falar em elaboração de novo estudo social, |
Importante ressaltar que o benefício assistencial não deve se prestar à complementação de renda. |
Desta forma, diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. |
Finalmente, insta salientar que com base em fatos ou direito novo, bem como tendo transcorrido tempo hábil para a modificação do status quo ante, poderá a parte autora ingressar com nova ação desde que preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em tela. |
Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida. |
Tratando-se a presente demanda de direito individual e disponível, e ainda, ausente interesse de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se. |
São Paulo, 06 de outubro de 2015." |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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