
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015377-21.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 254/255 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial,
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. |
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de miserabilidade. |
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que ao tempo do ajuizamento da ação preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício, que entende serem devidos da data do ajuizamento da ação até o momento em que passou a receber o benefício previdenciário de pensão por morte. |
Sem a apresentação de contrarrazões pelo INSS, os autos vieram a este Tribunal. |
É o relatório. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que, conforme cópia do documento de identidade acostada aos autos às fls. 11, tendo nascido em 15 de agosto de 1950, ao tempo do ajuizamento desta ação, a autora possuía 53 anos, não estando, portanto, compreendida no conceito legal de idosa, para fins de concessão do benefício assistencial. |
O pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante. |
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). |
A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, publicada em 13/02/2006 que estatui, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." |
A autora informa que é deficiente uma vez que sofre de diversos males, tais como artrose e espondilose. |
O laudo médico pericial elaborado (fls. 184/191) indica que a requerente apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde agosto de 2013, portanto, verifico que no período compreendido entre o ajuizamento desta ação (19/01/2004) e a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (07/08/2007), não está comprovada sua incapacidade laboral ou deficiência física. |
Não estando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência do autor, entretanto, cabe ressaltar, estudo social realizado em 10/08/2012 (fls. 153) revela que a parte autora reside com seu filho, em imóvel próprio, localizado em bairro com energia elétrica, saneamento básico, serviço de coleta de lixo, iluminação pública e pavimentação. |
Informa a requerente que renda da família provém do benefício previdenciário de pensão por morte por ela recebida (R$ 1.062,77 - fls. 209). |
As despesas básicas da casa (água, luz e alimentação) somam R$ 142,00. |
Depreende-se do laudo social que a autora vive de forma modesta, mas não se encontra em situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. |
O imóvel em que a autora mora é próprio e o valor das despesas não supera a renda da casa. |
Embora o estudo social tenha sido realizado após o óbito de seu marido, verifico que não está demonstrado nos autos que a renda familiar e suas despesas fossem significativamente diferentes de quando ajuizada a demanda. |
Vale ressaltar que em seu pedido inicial, a autora informou que compunham o grupo familiar ela e seu marido, e que a renda da família advinha do salário de seu marido no valor de R$ 439,73, conforme cópia do holerite de fls. 16. Nota-se que o mencionado valor era bem acima do salário mínimo vigente à época (R$ 240,00), de forma que a renda per capita familiar superava o valor estabelecido no art. 20, § 3º da Lei 8742/93 (¼ do salário mínimo), e não havendo indícios de que a família não estivesse conseguindo suprir suas necessidades básicas, verifico que o requisito atinente à hipossuficiência não foi preenchido, sendo indevido o benefício assistencial. |
Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida. |
Tratando-se a presente demanda de direito individual e disponível, e ainda, ausente interesse de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se. |
São Paulo, 20 de outubro de 2015." |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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