
| D.E. Publicado em 09/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034369-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 215/219 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença recorrida.
Sustenta, em síntese, que sua a renda familiar não é suficiente para suprir todos os seus gastos, e que está incapacitada para promover o incremento de seus rendimentos. Pede ainda para que o julgamento seja convertido em diligência, para requisitar informações ao INSS acerca do benefício de pensão por morte (NB 154.453.696-5), pois alega não ter certeza se está incluída no rol de beneficiários da pensão.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente corrijo de ofício erro material verificado no dispositivo final da decisão monocrática de fls. 215/219, de forma que onde se lê: "Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da autarquia, mantendo a sentença recorrida.", leia-se: "Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida."
Quanto ao mérito trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. |
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ante o não preenchimento do requisito de miserabilidade. |
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. |
Sem a apresentação de contrarrazões os autos vieram a este Tribunal. |
É o relatório. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que conforme cópia do documento de identidade acostada aos autos às fls. 13, tendo a autora nascido em 01 de junho de 1974, conta atualmente com 41 anos, e, portanto não está compreendida no conceito legal de idosa, para fins de concessão de benefício assistencial. |
No caso em tela, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante. |
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). |
A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, publicada em 13/02/2006 que estatui, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." |
A autora alega que é portadora de sequelas de trauma crânio facial, que a tornam incapaz para o trabalho. |
De fato, o laudo médico pericial elaborado (fls. 154/163) indica que a requerente apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme conclusão que ora transcrevo: "5. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES. (...) 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 39 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS COM PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO, OLHO ESQUERDO COM EXOFTALMIA A ESQUERDA DEVIDO A PRESENÇA DE LESÃO EXPANSIVA COM ABAULAMENTO FRONTAL E PERDA DO OLFATO (ANOSMIA) DEVIDO A TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO POR ACIDENTE CEREBRAL NA JUVENTUDE; cujos males globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativa de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. (...)". |
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade a possibilitar a concessão da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos. |
Por sua vez, para a constatação da hipossuficiência social familiar há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto |
E nesse passo, no tocante à renda familiar mensal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18/04/2013, publicada no DJe-173 em 04/09/2013, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não se mostra mais apto à caracterizar a situação de miserabilidade. |
Os efeitos dessa decisão foram modulados no sentido de manter-se a vigência da norma declarada inconstitucional até 31/12/2014, apresentando-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial. |
Pois bem, tecidas tais considerações, in casu, o estudo social de (fls. 98/102) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora e suas três filhas. Constatou-se que residem em uma casa alugada, de alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, bem localizada, contando com móveis e eletrodomésticos básicos. |
Informaram que a renda do núcleo familiar advém do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pelas filhas da autora, no valor de R$ 800,00, entretanto, o extrato do sistema CNIS de fls. 78 indica que o valor da pensão é de R$ 1.182,28. |
As despesas da casa somam R$ 883,00. |
Em que pese a alegação da autora de que necessita do benefício assistencial para sua sobrevivência, tal fato não está comprovado nos autos. |
Verifica-se que suas necessidades básicas estão supridas. |
Vale a pena ressaltar que o benefício pleiteado não se destina a complementação de renda. |
Cumpre ressaltar que, conforme os extratos do sistema CNIS/PLENUS que ora faço juntar a esta decisão, a autora, assim como suas quatro filhas são beneficiárias da pensão por morte de seu companheiro (NB 154.453.696-5), e aponto a impossibilidade de acumulação do amparo social com o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. |
Em que pese a possibilidade da autora poder optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, depreende-se do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, que não restou preenchido o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado. |
Finalmente, insta salientar que com base em fatos ou direito novo, bem como tendo transcorrido tempo hábil para a modificação do status quo ante, poderá a parte autora ingressar com nova ação desde que preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em tela. |
Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da autarquia, mantendo a sentença recorrida. |
Tratando-se a presente demanda de direito individual e disponível, e ainda, ausente interesse de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se. |
São Paulo, 22 de setembro de 2015." |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência. O extrato do sistema PLENUS de fls. 217/219 indica claramente que a autora possui cota parte do benefício de pensão por morte NB nº 154.453.696-5, na condição de companheira do falecido, sem extinção de cota.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 03/12/2015 17:57:58 |
