
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047055-20.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: MARIA IRENE DIAS FURTUNATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047055-20.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
EMBARGANTE: MARIA IRENE DIAS FURTUNATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que "incorreu em omissão ao deixar de seguir os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.408/SP - REsp n° 1.348.633/SP), bem como o próprio v. acórdão proferido nos autos, pela Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, visto que apesar de reconhecer em parte os documentos que traduzem início de prova material do labor rurícola do instituidor do benefício, uma vez mais, acabou por deixar de analisar todo o acervo documental nos autos, em conjunto com a prova testemunhal colhida na fase de instrução" (ID 90508995, p. 136).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047055-20.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
EMBARGANTE: MARIA IRENE DIAS FURTUNATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Tendo em vista a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da parte autora e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, aprecio novamente os embargos de declaração opostos às fls. 104/106.
Não assiste razão à parte autora.
Não obstante as testemunhas ouvidas tenham afirmado que o falecido trabalhava na roça (fls. 55/56), observa-se da sua certidão de óbito - documento mais próximo em relação ao falecimento e declarado pelo próprio irmão -, que a profissão indicada foi a de motorista (fl. 10), atividade urbana, o que contradiz os depoimentos prestados em audiência.
Importante destacar que conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Ressalte-se, ademais, que a cópia da Carteira de Trabalho em que constam vínculos rurais (fls. 18/28), bem como a certidão de casamento em que é qualificado como lavrador (fl. 11), tem como exercício de atividade rural mais recente o ano de 1996, quase 10 (dez) anos antes do falecimento.
Assim, considerando que o último registro de vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 21/03/2003 (fl. 80), bem como a ausência de início de prova material quanto ao exercício de trabalho rural, tem-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 13/10/2005 (fl. 10).
Não satisfeitos os requisitos ensejadores da pensão por morte, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício.
Diante do exposto,
acolho
os embargos de declaração
, mas sem efeito modificativo no julgamento.É como voto
".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
