D.E. Publicado em 08/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000057-21.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão de fls. 110/112, que manteve a sentença de concessão da segurança, julgando procedente a pretensão do impetrante, determinando a suspensão dos descontos em sua aposentadoria em virtude de execução fiscal.
Aduz o agravante que o agravado é devedor da previdência social e que não houve a apropriação da totalidade mantida em conta, apenas parte do valor depositado suficiente para garantir o débito, de forma que, se existe a questão da impenhorabilidade dos valores decorrentes do benefício da aposentadoria, existe também uma situação específica de aumento do déficit financeiro da autarquia, assim, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito sob o argumento de que tais rendimentos gozariam de impenhorabilidade absoluta.
Requer a reforma da decisão.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
De acordo com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, "O relator mandará negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Frise-se que a lei não menciona jurisprudência pacífica, o que, na verdade, poderia tornar inviável a sua aplicação.
A nosso sentir, a referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
No caso dos autos, o INSS não comprovou a impossibilidade do julgamento monocrático, pois não demonstrou a incompatibilidade do entendimento adotado na decisão agravada com o do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Como não foram trazidos novos argumentos capazes de alterar a decisão recorrida, reitero os seus fundamentos como razões de voto:
Confira-se, ainda, a respeito do tema:
Conforme se observa, não foram trazidos fundamentos bastantes para alterar a decisão monocrática, nem mesmo jurisprudência contrária à tese então descrita, restando, portanto, mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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