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AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:01

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, "O relator mandará negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 3. No caso dos autos, a agravante não comprovou a impossibilidade do julgamento monocrático, pois não demonstrou a incompatibilidade do entendimento adotado na decisão agravada com a jurisprudência dos Tribunais. 4. A controvérsia estabelecida diz respeito à possibilidade da autoridade administrativa apelante, proceder à consignação/desconto, no importe de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica na qual figura o impetrante como executado. 5. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais assinala que a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se referem o art. 115, ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis somente para garantia de débitos do mesmo benefício, isto é, "as contribuições não pagas pelo segurado concernentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se aproveite da própria torpeza", consoante lembrou o parecer ministerial. 6. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 309122 - 0000057-21.2008.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000057-21.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.000057-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146614 ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZAMBELLO VIRGINIO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP105293 SIZENANDO FERNANDES FILHO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, "O relator mandará negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
2. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
3. No caso dos autos, a agravante não comprovou a impossibilidade do julgamento monocrático, pois não demonstrou a incompatibilidade do entendimento adotado na decisão agravada com a jurisprudência dos Tribunais.
4. A controvérsia estabelecida diz respeito à possibilidade da autoridade administrativa apelante, proceder à consignação/desconto, no importe de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica na qual figura o impetrante como executado.
5. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais assinala que a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se referem o art. 115, ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis somente para garantia de débitos do mesmo benefício, isto é, "as contribuições não pagas pelo segurado concernentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se aproveite da própria torpeza", consoante lembrou o parecer ministerial.
6. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de junho de 2015.
LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000057-21.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.000057-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146614 ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZAMBELLO VIRGINIO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP105293 SIZENANDO FERNANDES FILHO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão de fls. 110/112, que manteve a sentença de concessão da segurança, julgando procedente a pretensão do impetrante, determinando a suspensão dos descontos em sua aposentadoria em virtude de execução fiscal.

Aduz o agravante que o agravado é devedor da previdência social e que não houve a apropriação da totalidade mantida em conta, apenas parte do valor depositado suficiente para garantir o débito, de forma que, se existe a questão da impenhorabilidade dos valores decorrentes do benefício da aposentadoria, existe também uma situação específica de aumento do déficit financeiro da autarquia, assim, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito sob o argumento de que tais rendimentos gozariam de impenhorabilidade absoluta.

Requer a reforma da decisão.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO

De acordo com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, "O relator mandará negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".

Frise-se que a lei não menciona jurisprudência pacífica, o que, na verdade, poderia tornar inviável a sua aplicação.

A nosso sentir, a referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.

No caso dos autos, o INSS não comprovou a impossibilidade do julgamento monocrático, pois não demonstrou a incompatibilidade do entendimento adotado na decisão agravada com o do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

Como não foram trazidos novos argumentos capazes de alterar a decisão recorrida, reitero os seus fundamentos como razões de voto:

"Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, contra decisão que concedeu a segurança vindicada julgando procedente a pretensão do impetrante, determinando a suspensão dos descontos da consignação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n.º 070.630.544-2, efetuados pela autoridade impetrada, em razão da Execução Fiscal n.º 213/1997, CDA n.º 31.897-735-4 e 31.897.739-7.
Alega o apelante, em síntese, que o apelado é devedor da previdência social e que, após regular procedimento, não foram encontrados bens para garantir a execução fiscal, não lhe restando alternativa salvo o requerimento de penhora de 30% de benefício pago ao executado, com fundamento nos artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213/91.
Ressalta que os artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213/91 afastaram a incidência do artigo 649, IV, e VII do CPC, quando se trata de dívida previdenciária, porquanto, seria um contrassenso a Previdência Social pagar aposentadoria a quem lhe deve.
Requer a modificação da decisão.
O parecer do Ministério Público Federal é no sentido de ser negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS - fls. 100-104.
Decido.
O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
A controvérsia estabelecida diz respeito à possibilidade da autoridade administrativa apelante, proceder à consignação/desconto, no importe de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica IBL Indústria de Ligas Ltda., na qual figura o impetrante como executado.
A hipótese é de consignação, sem o devido processo legal, de parte dos proventos de aposentadoria do apelado, e, como o próprio apelante afirma, a medida se dá em virtude da existência de execução fiscal em que se requereu a inclusão dos sócios tributários no polo passivo - fl. 15-16 -, dentre eles, o impetrante.
A impenhorabilidade vem tratada no art. 648, do CPC, que estabelece:
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Por sua vez, o art. 649, do CPC, relaciona os bens considerados absolutamente impenhoráveis. Confira-se:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(...)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, estão, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões (inciso IV).
As disposições da Lei n.º 8.213/91, invocadas pela parte apelante são no seguinte sentido:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
Com base nisso, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais assinala que a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se referem o art. 115, ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis somente para garantia de débitos do mesmo benefício, isto é, "as contribuições não pagas pelo segurado concernentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se aproveite da própria torpeza", consoante, lembrou o parecer ministerial à fl. 103.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CO-EXECUTADA PENHORADAS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD - ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PENHORA SOBRE SALDO DA CONTA BANCÁRIA REFERENTE A PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, BEM COMO DE CONTA BANCÁRIA DO TIPO CONJUNTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A decisão agravada nada dispôs acerca da legitimidade passiva do sócio, pelo que descabe a esta Primeira Turma debruçar-se sobre o tema sob pena de indevida supressão de instância. 2. O art. 114 da Lei nº 8.213/91 excepciona o Código de Processo Civil em relação à impenhorabilidade de aposentadorias; no entanto, tal exceção evidentemente não é a tratada na hipótese dos autos. A hipótese de penhora tratada no artigo citado diz respeito às contribuições devidas pelo segurado em relação ao seu benefício previdenciário, ou seja, aquelas contribuições que originaram a aposentadoria. 3. Em relação às contas do Banco Itaú houve o bloqueio do valor de R$ 1.421,33 referentes à conta-corrente e R$ 558,98 relativos à "conta investimento" (fls. 125/126). Sucede que o mesmo documento informa que "a conta é do tipo conjunta e recebe proventos de aposentadoria". Assim, não há qualquer justificativa para determinar-se o bloqueio desses valores comprovadamente oriundos de aposentadoria recebida pelo co-executado. Embora não haja menção ao valor exato da aposentadoria, o valor então bloqueado se mostra compatível com tal circunstância. 4. As demais contas então bloqueadas são do tipo conjunta, figurando também como titular Kikue Sasaki (Banco do Brasil) e Isaura Yoshimura Ohashi (Banco Sudameris). Assim, afigura-se impertinente a penhora de tais contas porquanto tal gravame atingiria indistintamente o patrimônio de terceiros que não possuem nenhuma relação com o débito exeqüendo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento na parte conhecida.
(AI 00992019620074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:30/06/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do inciso I do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 poderão ser descontados dos benefícios do segurado apenas os valores por ele devidos relativamente ao pagamento das contribuições a seu cargo para o financiamento da Seguridade Social, com vistas ao percebimento de benefícios previdenciários, entre os quais os proventos de aposentadoria. 2. No caso dos autos, a dívida cobrada não decorre da qualidade de segurado do agravado, mas sim por ser ele sócio da empresa devedora e, por tal razão, não se aplicam, ao caso em exame, o dispositivo de lei supra transcrito. 3. Aplica-se in casu a regra geral do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.382/06. 4. Agravo de instrumento improvido.
(AI 00476776020074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:06/12/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCO DE APOSENTADORIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 649, VI, DO CPC. ART. 114 E 115, II, DA LEI 8.213/91 (ART. 154, DEC. 3.048/98). I. Os valores recebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis, posto que necessários à manutenção do beneficiário e sua família, até mesmo para garantir a restituição ao erário de valores indevidamente recebidos, se esses débitos, embora de natureza previdenciária, referem-se a outro benefício suspenso por irregularidades na sua concessão. A penhora prevista no art. 114 da Lei 8.213/91 apenas se aplica para garantia de débitos do mesmo benefício. II. Para os fins do art. 115, II, da Lei 8.213/91, a presunção de legitimidade da CDA (art. 204 do CTN) não pode sobrepor-se à constatação material de ausência de provas de que o título tenha sido constituído com as garantias constitucionais e legais dispostas no art. 5º, LV, da CF/88; art. 173, p. único do CTN e art. 649, IV, do CPC. III. Agravo de instrumento não provido.
(AG 4032320084010000, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:05/09/2008 PAGINA:275.)
Os presentes autos versam sobre débito da pessoa jurídica da qual o impetrante, ora apelado fazia parte, portanto, os valores de aposentadoria são impenhoráveis, in casu.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos.

Confira-se, ainda, a respeito do tema:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 114 E 115 DA LEI N.º 8.213/91.
1. A execução conta com diversos princípios informativos, dentre os quais, o princípio do respeito à dignidade humana.
2. Com vistas a dar efetividade ao princípio em comento, o legislador no artigo 649 elencou diversos bens considerados impenhoráveis, dentre os quais as provisões de alimentos, salários, instrumento de trabalho, pensões, seguro de vida etc.
3. A Lei n.º 8.213 /91 na mesma linha, em seu artigo 114, estabelece a intangibilidade do benefício previdenciário, que não pode ser penhorado, arrestado ou seqüestrado, acoimando a lei a nulidade de sua venda, cessão ou constituição de ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento; ressalvadas apenas as hipóteses de descontos autorizados pelo artigo 115 da lei.
4. O artigo 115 estabelece parcelas que podem ser descontadas dos benefícios, encontrando previsão no inciso I, as contribuições devidas pela segurado à Previdência Social. Importante frisar, contudo, que a exegese da disposição ora em debate, não autoriza o desconto de créditos absolutamente desvinculados do benefício e que sejam estritamente fiscais.
5. Agravo de instrumento improvido.
(AG 381 SP 2006.03.00.000381-5, TRF3, 1ª T, Des. Fed. LUIZ STEFANINI, j.19/09/2006, DJU DATA:09/11/2006 PÁGINA: 312)

Conforme se observa, não foram trazidos fundamentos bastantes para alterar a decisão monocrática, nem mesmo jurisprudência contrária à tese então descrita, restando, portanto, mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal interposto.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 02/06/2015 17:39:09



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