
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003799-53.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de fls. 141/143 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido.
Requer, o agravante, preliminarmente, seja analisada a questão da decadência. No mérito, alega que a decisão proferida pelo C. STF no RE 564.354-9 não alcançou os benefícios cuja DIB está situada no período denominado "Buraco Negro", ou seja, anterior à 05/04/1991, pelo que não lhes são aplicáveis as normas do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, não fazendo jus a parte agravada ao reajuste em questão.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de decadência não procede, considerando que a previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício. No caso dos autos, o objeto do pedido é diverso, ou seja, é de revisão do reajustamento do benefício, razão pela qual não há que se falar na aplicação da decadência do direito.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários-de-benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicando-se, na data do advento das referidas Emendas, o índice proporcional para apurar as eventuais diferenças devidas. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (AC 00060453320124036126 - Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO. DECADÊNCIA . ECs 20/48 E 41/03. - Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sanada omissão. - Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, mas sim de recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. - Quanto à recomposição das rendas mensais do benefício da parte autora, sob o pretexto de omissão do julgado, pretende a embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. - Embargos de declaração parcialmente providos. Mantido o resultado do agravo. (AC 00000717620114036117, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)
No mais, as razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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