D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003054-93.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo (fls. 180/194) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança impetrado por Flavio Luiz Favaro, em face de Decisão (fls. 171/178), que rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negou provimento à sua apelação bem como à remessa oficial e manteve integralmente a Sentença que concedeu a segurança para acolher o pedido sucessivo e determinar ao impetrado que efetue o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante, em relação às competências de setembro de 1971 a julho de 1975, como base na lei vigente à época do seu surgimento.
Alega o agravante, em apertada síntese, que em consonância com a legislação contemporânea à época do inadimplemento das contribuições juros e multa eram devidos e não devem agora ser excluídos. Argumenta, ainda, que a indenização rege-se pela legislação vigente à época em que apresentou o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Consigno, inicialmente, que a matéria combatida pelo agravante encontra-se assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de juros e multa, prevista no § 4º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, somente pode ter incidência às contribuições do período de trabalho ocorrido a partir das normas legais que instituíram tais exigências, ou seja, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei nº 9.528/97) e da Lei nº 9.876, de 26.11.999 (D.O.U. de 29.11.1999), pois, "...inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado" (AgRg no REsp 1.143.979/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 21.9.2010, DJe 5.10.2010).
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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