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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. TRF3. 0003054-93.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. - Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 284082 - 0003054-93.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003054-93.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.003054-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLAVIO LUIZ FAVARO
ADVOGADO:SP161767 APARECIDA DE LURDIS SILVA FRAIHA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/178

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO.
- Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003054-93.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.003054-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLAVIO LUIZ FAVARO
ADVOGADO:SP161767 APARECIDA DE LURDIS SILVA FRAIHA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/178

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de agravo (fls. 180/194) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança impetrado por Flavio Luiz Favaro, em face de Decisão (fls. 171/178), que rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negou provimento à sua apelação bem como à remessa oficial e manteve integralmente a Sentença que concedeu a segurança para acolher o pedido sucessivo e determinar ao impetrado que efetue o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante, em relação às competências de setembro de 1971 a julho de 1975, como base na lei vigente à época do seu surgimento.


Alega o agravante, em apertada síntese, que em consonância com a legislação contemporânea à época do inadimplemento das contribuições juros e multa eram devidos e não devem agora ser excluídos. Argumenta, ainda, que a indenização rege-se pela legislação vigente à época em que apresentou o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Consigno, inicialmente, que a matéria combatida pelo agravante encontra-se assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de juros e multa, prevista no § 4º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, somente pode ter incidência às contribuições do período de trabalho ocorrido a partir das normas legais que instituíram tais exigências, ou seja, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei nº 9.528/97) e da Lei nº 9.876, de 26.11.999 (D.O.U. de 29.11.1999), pois, "...inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado" (AgRg no REsp 1.143.979/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 21.9.2010, DJe 5.10.2010).


No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:


"(...)omissis
Discute-se, nestes autos, sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do benefício Nos períodos em questão, o impetrante era segurado na condição de contribuinte individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS.
Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas relativas à prescrição e à decadência tributárias.
Portanto, cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus ao benefício requerido.
A autarquia impetrada sustenta a aplicação da sistemática de cálculo da indenização estabelecida no artigo 45 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, nos seguintes termos:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
(...)omissis
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
(...)omissis
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)
Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo. In casu, tratando-se de contribuições relativas a período anterior (20.09.1971 a 03.07.1975), a novel disciplina não se aplica.
O Superior Tribunal de Justiça, bem com este Tribunal têm decidido nesse mesmo sentido, conforme exemplifica o seguinte julgado:
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.744 - RS (2009/0102222-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CARMEM LÚCIA TORRES DORNELLES
ADVOGADO : LUIS FERNANDO GUERREIRO GONÇALVES E OUTRO(S)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO-AUTÔNOMO. LABOR PRESTADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MP 1.523/96. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DESCABIMENTO.
1. Incontroverso o labor urbano consignado em CTPS, impõe-se a sua respectiva averbação.
2. Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, devidamente atualizados e não de acordo com a legislação vigente à data do fato gerador da obrigação.
3. Consoante orientação do STJ, quando a indenização devida pelo segurado-autônomo refere-se a serviço prestado em época anterior à edição da MP 1.523, de 11-10-1996, sem as respectivas contribuições, não são devidos juros de mora e multa." (fl. 50)
Opostos embargos de declaração, foram providos em julgado resumido nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A DESTEMPO. LABOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE JUROS E MULTA. EXIGIBILIDADE AFASTADA.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Constatada a existência de omissão no julgado decorrente da ausência de análise de pleito acerca da possibilidade de satisfação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo sem a incidência de juros e multa, merecem trânsito os embargos declaratórios opostos pelo demandante, a fim de, consoante orientação do STJ, por tratar-se de indenização devida pelo segurado-autônomo referente a serviço prestado em época anterior à edição da MP 1.523, de 11-10-1996, possibilitar-se seu pagamento sem que devidos juros de mora e multa." (fl. 71)
Alega o INSS, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 45, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sustentando que o cálculo do valor da indenização relativa às contribuições sociais não recolhidas em época própria para fins de deferimento de benefício previdenciário deve observar a legislação vigente à época do requerimento administrativo. Assim, no caso, deve incidir juros de mora e multa.
É o relatório.
O inconformismo não merece acolhimento.
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a cobrança de juros de mora e multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 não é exigível caso o período em que é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias seja anterior ao advento da MP n.º 1.523/96, que introduziu o § 4º àquele dispositivo legal, que, anteriormente, não previa a cobrança de multa e juros de mora.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO TARDIO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a obrigação imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei n. 8.212/91, acrescentou tal parágrafo.
3. Na espécie, a contribuição é referente a período anterior a Lei n. 8.212/91.
4. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 1029565/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
A incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso, referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, constante no art. 45, §4º, da Lei 8.212/91, somente pode ser exigida a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, dando nova redação, acrescentou oreferido parágrafo.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Min .FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/03/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO.ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(...)
2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca.
3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da P 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
4. Recursos especiais conhecidos e improvidos." (REsp 479072/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 09/10/2006) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o aludido parágrafo.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 697234/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 01/08/2006)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2011.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(STJ - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, AG. 1195744, publ. DJE 13.09.2011)
(...) omissis".

Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:28:59



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