D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001987-74.2012.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 155/57vº) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança impetrado por Cezar Augusto Sobrinho, em face de Decisão (fls. 147/150vº), que negou seguimento às Apelações e ao Reexame Necessário, para manter a sentença que concedeu parcialmente a ordem, a fim de que o INSS proceda ao recálculo das contribuições devidas, de acordo com a legislação que vigorava ao tempo em que foram constituídas as obrigações.
Alega o agravante, em síntese, que deve ser aplicada a legislação vigente à época do requerimento administrativo ou judicial, e não a legislação vigente à época da prestação do serviço, em estrita obediência ao princípio tempus regit actum e em decorrência da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Em se tratando do custeio da Previdência Social, orienta a Lei nº 8.212/91 que para apuração de constituição de créditos decorrentes das contribuições devidas e não recolhidas, deve-se empregar como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, mais juros moratórios de 0,5%, capitalizados anualmente, e multa de 10%, consoante os §§ 2º e 4º do referido artigo 45, acrescentados pelas Lei nº 9.032/95 e 9.876/99.
Contudo, as atuais disposições do art. 45, § 2º, da Lei de Custeio da Previdência Social também se curvam ao princípio do tempus regit actum, de modo que a base de cálculo das contribuições pretéritas deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se as espécies normativas recentes, que acrescentaram à obrigação o pagamento de juros, correção monetária e multa. Caso seja procedido de forma diversa, seria ferido o direito líquido e certo do impetrante.
Ressalto que a Súmula Vinculante nº 8 do E. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91 apenas no tocante à prescrição e decadência do crédito tributário.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
Desembargador Federal
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