D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006107-39.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo (fls. 126/138) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança, interposto pelo impetrante José Nelson da Silva Júnior, em face de Decisão (fls. 119/123), que negou seguimento às apelações do impetrado, impetrante e à remessa oficial, mantendo a sentença, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a averbação do período especial de 09.06.1982 a 26.05.1989.
Alega o agravante, em apertada síntese, que restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos pelo impetrante, inclusive por regência do princípio in dubio pro misero, pelo que requer provimento integral de seu recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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