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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:05:38

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. III. Pretende o agravante ver reconhecida a natureza especial da atividade exercida nos períodos indicados na inicial por similaridade com outra empresa e funcionário, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma. IV. Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é indispensável apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local da atividade, documento não juntado pelo agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial. Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum. V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. VI. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136377 - 0009395-57.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009395-57.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.009395-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:SILVIO AUGUSTO ALVES
ADVOGADO:SP234399 FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
AGRAVADO:decisão de fls. 202/206
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00093955720094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. Pretende o agravante ver reconhecida a natureza especial da atividade exercida nos períodos indicados na inicial por similaridade com outra empresa e funcionário, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
IV. Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é indispensável apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local da atividade, documento não juntado pelo agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial. Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou a relatora, ressalvando entendimento pessoal.


São Paulo, 15 de agosto de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:09:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009395-57.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.009395-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:SILVIO AUGUSTO ALVES
ADVOGADO:SP234399 FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
AGRAVADO:decisão de fls. 202/206
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00093955720094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 202/206, que negou provimento à apelação e manteve o indeferimento do pedido do benefício de aposentadoria especial.


Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todos os períodos especificados na inicial. Sustenta, ainda, a possibilidade de comprovação da natureza especial da atividade com base na similaridade da prova técnica. Requer a retratação na forma regimental, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente.


O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão hostilizada, da lavra da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, assentou:


(...)
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (j. 14.05.2014).
Quanto ao EPC ou EPI - equipamento de proteção coletiva ou equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalecia o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se, a respeito, REsp 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a súmula 09 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos, a saber:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
(...)
Inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos especificados na inicial, considerando a ausência de efetiva comprovação à exposição dos agentes nocivos.
A prova documental de fls. 51/106 não se mostra hábil para comprovar o alegado na inicial, pois, além de se mostrar extemporâneo aos fatos a parte autora utilizou-se de paradigma, o que equivale à prova indireta.
Logo, os períodos de 11/11/1983 a 25/05/1984, de 11/06/1984 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 25/10/1985, de 14/11/1985 a 29/11/1992, de 24/11/1992 a 02/12/1993, de 21/12/1993 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 19/12/1997, de 02/01/1998 a 08/05/1998, de 04/06/1998 a 11/06/1999 e de 24/06/1999 a 30/06/2009 devem ser considerados tempo de serviço comum.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Intimem-se.

O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.


Almeja a parte autora ver reconhecida a natureza especial da atividade exercida nos períodos indicados na inicial por similaridade com empresa diversa na qual exerceu suas atividades laborativas e funcionário, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.


Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é indispensável apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local da atividade, documento não juntado nos autos pelo agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial.


Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.


A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:09:44



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