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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E/OU INDERETA A L...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:53

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E/OU INDERETA A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. II. Como devidamente delineado na decisão recorrida, o laudo técnico juntado aos autos indica que a exposição a líquidos inflamáveis, no caso, se existente, ocorreu de forma indireta conforme restou bem explicitado pelo laudo produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, situação fática que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso. III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265391 - 0007889-36.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007889-36.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007889-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 293/298
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00078893620154036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E/OU INDERETA A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. Como devidamente delineado na decisão recorrida, o laudo técnico juntado aos autos indica que a exposição a líquidos inflamáveis, no caso, se existente, ocorreu de forma indireta conforme restou bem explicitado pelo laudo produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, situação fática que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/03/2018 15:18:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007889-36.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007889-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 293/298
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00078893620154036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática (fls. 293/298) que negou provimento à apelação anteriormente interposta.


Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todo o período especificado na inicial. Requer a reforma do decisum hostilizado com o consequente reconhecimento da atividade especial e a conversão nos moldes explicitados na inicial.


O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão recorrida assentou:


" (...)
Fixadas as premissas, passo ao exame dos períodos controversos.
Período de 29/04/1995 a 05/05/2008: para comprovar o exercício da atividade especial na antiga TELESP o autor juntou aos autos laudos técnicos produzidos nos autos da ação trabalhista em que figurou como reclamante (fls. 63/75, 76/89 e 90/95). A atividade desenvolvida pela parte autora na citada empresa indica exposição eventual e/ou intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do período controverso, devendo tal intervalo ser computado como tempo de serviço comum.
No que tange à suposta exposição a líquidos inflamáveis para fins previdenciários, é necessária a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, mesmo na hipótese de exposição a combustível/gases inflamáveis.
A exposição, no caso, se existente, ocorreu de forma indireta conforme restou bem explicitado pelo laudo produzido no âmbito da Justiça obreira (fls.84/89).
Na forma do art. 193 da CLT, as atividades ou operações perigosas, no caso de inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da condição de risco acentuado. Como definido pelo laudo, a NR 16 não fornece, expressamente, o conceito de situação de risco acentuado, cabendo ao perito avaliar sua existência considerando os princípios da segurança do trabalho.
A situação é diversa da atividade exercida por frentistas e guardas/vigilantes e da exposição à eletricidade, onde a exposição ao risco é inerente à função ou ao local de trabalho onde é exercida. Não há analogia possível.
A atividade exercida pelo autor não pode ser reconhecida como especial. O risco acentuado, a exposição habitual e permanente e a concreta ameaça à integridade física não restaram configurados.
Por fim, cumpre registrar que a vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
A parte autora pretende, em 03/09/2015, a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial dos períodos indicados na inicial não fazendo jus, assim, à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
(...)"

O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.


Como devidamente delineado na decisão recorrida, o laudo técnico juntado aos autos indica que a exposição a líquidos inflamáveis, no caso, se existente, ocorreu de forma indireta conforme restou bem explicitado pelo laudo produzido no âmbito da Justiça do Trabalho (fls.84/89), situação fática que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.


Consequentemente, tal período deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.


O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P (destaquei).
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).

Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.


A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.


A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.



OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/03/2018 15:18:24



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