
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido, parcialmente, o relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029526-51.2009.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença (fls. 193/195) julgou parcialmente procedente o pedido para tão somente declarar como especiais os períodos de 01/08/1977 a 19/02/1983, 01/03/1983 a 30/04/1983, 02/09/1974 a 22/02/1975, 02/05/1983 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 13/05/2002, como trabalhado em condições insalubres, a fim de que o INSS proceda ao recálculo do tempo de contribuição do autor, convertendo-se dito período em comum, segundo os respectivos índices aplicáveis, com a conversão, o período deverá ser incluído na contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Verba honorária fixada em R$ 300,00.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apelou o autor, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria especial, ou alternativamente, pela conversão de todo o período laborado sob condições especiais, utilizando o fator de 1,40, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (08/01/2003). Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação.
A decisão monocrática de fls. 219/223 negou provimento à remessa oficial, tida por ocorrida e deu parcial provimento à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS interpôs agravo legal alegando, em síntese, que o benefício foi requerido em 08.01.2003, sendo que o laudo que fundamentou o reconhecimento da especialidade foi produzido apenas em 2008, de forma que não foi juntado ao procedimento administrativo. Requereu alteração do termo inicial para a data da citação.
Na Sessão de 14/03/2016, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao agravo legal.
Acompanho o E. Relator no que tange ao reconhecimento do labor em condições agressivas.
Entretanto, peço licença a sua Excelência para discordar da orientação adotada unicamente em relação à data de início da aposentadoria. Entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que, apenas com a realização da perícia judicial ficou comprovada de maneira inequívoca, a especialidade de todos os interregnos requeridos.
Nesse sentido, destaco:
Logo, dou parcial provimento ao agravo legal do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
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RELATÓRIO
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029526-51.2009.4.03.9999/SP
VOTO
LUIZ STEFANINI
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