D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CORRIGIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO no parágrafo descritivo dos períodos de labor especial e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-46.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 191/192, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, para reconhecer como insalubres os períodos de 19.02.97 a 18.04.00 e de 07.05.01 a 31.05.06 e determinar à autarquia federal que convertesse a aposentadoria por tempo de serviço concedida em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (fls. 182/186).
Em suas razões, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos com a alegação de que o PPP não informa a habitualidade e permanência à exposição do agente ruído e não possui o carimbo da empresa. Alega ainda que o autor não esteve exposto a ruído superior ao legalmente previsto. Pede a reconsideração da Decisão.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico a ocorrência de omissão em período reconhecido como especial no parágrafo "Do conjunto probatório dos autos", o qual deverá assim constar:
Quanto à ausência de carimbo no PPP de fls. 38/39, foi destacado na decisao que o fato descaracteriza sua qualidade probatória, tendo em vista que:
Ademais, na seara administrativa, o referido PPP foi aceito como "correto" e somente não comprovou a especialidade do labor devido à alegação de que o EPI e EPC utilizados foram eficazes a afastar a insalubridade (fl. 52). Por outro lado, cabe ressaltar que o período de labor especial reconhecido pela autarquia federal de 19.04.1978 a 18.02.1997 decorre do mesmo vínculo empregatício, ou seja, foram laborados na Bridegestone Firestone do Brasil, mesma empresa que emitiu o PPP de fls. 38/39.
Por outro lado, não é demais ressaltar que no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, de ofício, CORRIJO OMISSÃO no que tange ao reconhecimento das atividades especiais e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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