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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP - AUSÊNCIA DE CARIMBO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0002869-46.2012.4.03....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP - AUSÊNCIA DE CARIMBO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Corrigida omissão em parágrafo descritivo das atividades especiais reconhecidas. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui os formulário padrão e o laudo pericial, devendo preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa, o que se verifica no caso em tese, encontrando-se o mesmo apto a comprovar a insalubridade invocada. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842680 - 0002869-46.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-46.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002869-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDVALDO DE CASTRO MARIANO
ADVOGADO:SP248854 FABIO SANTOS FEITOSA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00028694620124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP - AUSÊNCIA DE CARIMBO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Corrigida omissão em parágrafo descritivo das atividades especiais reconhecidas.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui os formulário padrão e o laudo pericial, devendo preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa, o que se verifica no caso em tese, encontrando-se o mesmo apto a comprovar a insalubridade invocada.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CORRIGIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO no parágrafo descritivo dos períodos de labor especial e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/04/2015 18:25:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-46.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002869-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDVALDO DE CASTRO MARIANO
ADVOGADO:SP248854 FABIO SANTOS FEITOSA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00028694620124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 191/192, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, para reconhecer como insalubres os períodos de 19.02.97 a 18.04.00 e de 07.05.01 a 31.05.06 e determinar à autarquia federal que convertesse a aposentadoria por tempo de serviço concedida em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (fls. 182/186).

Em suas razões, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos com a alegação de que o PPP não informa a habitualidade e permanência à exposição do agente ruído e não possui o carimbo da empresa. Alega ainda que o autor não esteve exposto a ruído superior ao legalmente previsto. Pede a reconsideração da Decisão.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, verifico a ocorrência de omissão em período reconhecido como especial no parágrafo "Do conjunto probatório dos autos", o qual deverá assim constar:

"(...) omissis
Verifico dos autos que no período compreendido entre 19/02/1997 a 18/04/2000, 07/05/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/05/2006, o autor estava em contato, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, no patamar de 85,70 dB a 99,00 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 ( PPP fls. 38/39).
Oportuno esclarecer que somente no período de 19.04.2000 a 06.05.2001 esteve exposto abaixo do legalmente previsto (88 dB), pelo que não reconhecida a especialidade do labor nesse período. Nos períodos compreendidos do Decreto 2.172/97, 06.03.1997 a 18.03.2003, com exceção ao período já citado, o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores a 90 dB.
Ressalto que além do agente ruído, o autor esteve exposto a calor de 27,90 a 28,0 IBUTG no período de 01.12.2003 a 31.05.2006. O agente é considerado agressivo, pois em atividade considerada pesada como a do autor, o máximo de calor a ser tolerável é de 25 IBUTG, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. O agente calor está previsto no item 1.1.1 do Decreto 53.831/64.
Também esteve exposto ao agente negro de fumo em 3,60 mg/m3, em patamar superior ao tolerável (de 3,5 mg/m3, nos termos da NR-15) no período de 15.08.2005 a 31.05.2006. O agente 'negro de fumo' pode ser enquadrado no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
(...) omissis

Quanto à ausência de carimbo no PPP de fls. 38/39, foi destacado na decisao que o fato descaracteriza sua qualidade probatória, tendo em vista que:

'(...) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui os formulário padrão e o laudo pericial, devendo preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa, o que verifico no caso em tese, encontrando-se o mesmo apto a comprovar a insalubridade invocada.'

Ademais, na seara administrativa, o referido PPP foi aceito como "correto" e somente não comprovou a especialidade do labor devido à alegação de que o EPI e EPC utilizados foram eficazes a afastar a insalubridade (fl. 52). Por outro lado, cabe ressaltar que o período de labor especial reconhecido pela autarquia federal de 19.04.1978 a 18.02.1997 decorre do mesmo vínculo empregatício, ou seja, foram laborados na Bridegestone Firestone do Brasil, mesma empresa que emitiu o PPP de fls. 38/39.

Por outro lado, não é demais ressaltar que no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...)
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
O reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, em caso de terem sido exercidas sob ditas condições especiais; não presumidas como aquelas arroladas na legislação pertinente.
Já para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 85 dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 dB.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de considerar nocivo o nível de ruído superior a 85 dB, a partir do Decreto nº 2.172/1997, conforme o seguinte julgado in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL . RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância do ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis.
(...)
V- Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(AC nº 1.520.462, Processo nº 2006.60.02.000948-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 CJ1 15.12.2010, p. 617)
Por oportuno, não custa assentar, a propósito da conversão do tempo especial em comum, que o art. 32 da 15ª e última versão da Medida Provisória n.º 1663, de 22.10.1998, que mantinha a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, surgida na 10ª versão da Medida Provisória n.º 1663, de 28.05.1998, não se converteu integralmente no art. 32 da Lei n.º 9.711, de 20.11.1998, a qual excluiu a revogação do § 5º do art. 57, logo perderam eficácia todas as versões das Medidas Provisórias n.º 1663, desde 28.05.1998.
Dessa maneira, não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL . APOSENTADORIA ESPECIAL . EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial , devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial , o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
(...) omissis
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No presente caso, somando-se os períodos já computados como especiais como os períodos ora reconhecidos, verifico que restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Verifica-se dos autos que foi deferido à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/145.488.521-9, DIB 03/07/2007).
Assim, o reconhecimento do período especial requerido implica a correspondente revisão do salário de benefício, conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, por conseguinte, na revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria, a ser calculada pela Autarquia Previdenciária.
As diferenças decorrentes da revisão serão devidas desde o requerimento administrativo (03/07/2007) vez que, desde aquele procedimento, já se configurava possível concluir-se pela insalubridade do período laborado, pelo autor, e ora reconhecido.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reconhecer os períodos de 19/02/1997 a 18/04/2000, 07/05/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/05/2006 como laborados em atividade insalubre, bem como determinar que o INSS proceda à averbação do período mencionado, bem como à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, revisando o benefício e pagando as diferenças devidas, consoante fundamentação acima.
(...)

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, de ofício, CORRIJO OMISSÃO no que tange ao reconhecimento das atividades especiais e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos acima.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/04/2015 18:25:08



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