
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008556-44.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 150/154 que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para considerar como tempo de serviço comum o período de 06/03/1997 a 09/08/2006 restando indeferido, assim, a concessão da aposentadoria especial.
A tutela provisória foi revogada.
Sustenta o recorrente a comprovação da natureza especial das atividades exercidas no período especificado acima, ante a efetiva exposição ao agente ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência. Embasa o seu entendimento na Súmula 32 da TNU, cancelada na oitava sessão ordinária daquele órgão realizada em 09/10/2013.
Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Conforme deixei consignado no decisum hostilizado:
Em recente julgado a Corte Superior de Justiça reafirmou o entendimento acima destacado, nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 811.306/SP, data do julgamento: 15/12/2015 (DJe: 02/02/2016), da relatoria do Ministro Humberto Martins, cuja ementa transcrevo a seguir:
A prova documental juntada aos autos (fls. 42/43 e 103/104) comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial do período controverso.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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