
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou a relatora, ressalvando entendimento pessoal.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003953-76.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 174/179 que deu provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para considerar como tempo de serviço comum o período de 19/11/1979 a 22/01/1985 restando indeferido, assim, a concessão da aposentadoria especial.
A tutela provisória foi revogada.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Repisa o agravante o seu inconformismo, consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período especificado acima, ante a efetiva exposição ao agente químico hidrocarbonetos e outros. Sustenta a caracterização da especialidade por contato com o agente nocivo de natureza química, independentemente de sua concentração/análise quantitativa. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Conforme deixei consignado no decisum ora hostilizado:
Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da NR 15, do MTE.
Quanto à submissão ao agente químico hidrocarboneto (óleos lubrificantes, solúvel e querosene) não havendo a necessária especificação dos níveis de exposição, não há como se reconhecer a natureza especial da atividade exercida.
Ademais, PPP de fls. 50/53 comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial do período controverso.
Consequentemente, o período discutido na lide deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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