
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004871-32.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 493/496 que, deu provimento aos seus embargos, excepcionalmente, emprestou-lhes efeitos infringentes, para alterar a decisão de fls. 485/487, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença, restringindo o reconhecimento do labor em condições agressivas aos períodos de 01/11/1980 a 02/05/1984, 03/09/1984 a 15/08/1985, 19/08/1985 a 28/05/1987, 01/12/1987 a 21/05/1988, 03/05/1989 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 23/01/2001, 19/11/2003 a 07/10/2004, 08/10/2004 a 16/03/2007 e de 05/11/2007 a 06/05/2009 e alterando o benefício concedido, para aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo. O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26.08.2009 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência".
Sustenta a parte autora, em síntese, que restou comprovada o exercício de atividade exposta a ruídos acima de 85 dB, no período de 01/08/2001 a 18/11/2003, mesmo que após 05/03/97 a especialidade seria reconhecida se os ruídos fossem acima de 90 dB, alegando que não descaracteriza o prejuízo a sua saúde e sua integridade física. Prequestiona a matéria suscitada.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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