
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram, nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento, o qual foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010592-06.2013.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 17 de julho de 2017, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto e negou provimento ao agravo, por entender que "(...)para o enquadramento no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde. Ademais, a simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas diversas, cf. o SB) é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa. (...)".
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante na possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977 e de 02/05/1978 a 31/10/1978, em que laborou no corte da cana.
Com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator.
A questão a ser analisada diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade nos interstícios de 18/04/1977 a 30/11/1977 e de 02/05/1978 a 31/10/1978, em que laborou no corte de cana, na Fazenda São José, de acordo com a carteira de trabalho (fl. 35).
Do compulsar dos autos, verifica-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/68 também informa o labor da parte autora como prestador de serviços agrícolas no corte de cana.
É importante destacar que, com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão.
Confira-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo, razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.
(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/ Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
Em face de todo o explanado, com a devida vênia do E. Relator, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento dos períodos mencionados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977 e de 02/05/1978 a 31/10/1978.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010592-06.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática de f. 422/426, que proveu em parte apelo autárquico e remessa oficial.
O agravante destaca a possibilidade de reconhecimento dos lapsos especiais afastados, com a consequente concessão da aposentadoria em foco. Prequestionou a matéria.
Sem contraminuta, os autos vieram a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/2010, DJe 3/6/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2006, DJ 23/4/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonsom di Salvo, TRF3).
A irresignação da parte agravante não merece guarida, pois a decisão agravada foi precisa ao delimitar o enquadramento dos períodos apontados como insalutíferos, em detrimento daqueles indevidamente comprovados.
Novamente, não prospera o enquadramento dos intervalos de 3/1/1977 a 31/3/1977, de 18/4/1977 a 30/11/1977, de 16/1/1978 a 15/4/1978, de 2/5/1978 a 31/10/1978 e de 3/11/1978 a 31/3/1979, diante da ausência de formulários certificadores da nocividade da profissão de "corte e carpa de cana".
Com efeito, para o enquadramento no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde. Ademais, a simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas diversas, cf. o SB) é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
Outrossim, não foi possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida entre 6/3/1997 e 7/5/1997, à mingua de laudo corroborando a agressividade da ocupação descrita no DSS-8030.
Do mesmo modo, o formulário juntado para os períodos de 2/8/1997 a 10/9/1997 e de 8/10/1997 a 1º/6/1999 se apresenta irregular, porquanto subscrito pela própria parte autora interessada e não por sua ex-empregadora, em desacordo à legislação previdenciária.
Já o formulário coligido para os lapsos de 7/1/2000 a 28/5/2000 e de 10/11/2000 a 23/5/2003 patenteia sujeição ao elemento ruído acima de 85 dB, porém, vem desacompanhado do necessário laudo técnico das condições ambientais, firmado por engenheiro de segurança do trabalho, circunstância que desautoriza a contagem diferenciada.
É descabido, ainda, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida entre 2/8/2004 e 27/9/2004, haja vista que o PPP anexado vem subscrito pela própria parte autora interessada e não por sua ex-empregadora, em desacordo à legislação previdenciária.
Os PPPs carreados para os períodos de 10/11/2004 a 14/12/2004 e de 16/2/2005 a 9/7/2005 padecem de irregularidades porque não trazem o responsável técnico pelos registros ambientais.
Por fim, ao interregno de 4/10/2007 a 12/11/2007 não restou demonstrada a natureza insalutífera da profissão.
Por outro lado, não se aproveita o laudo produzido na instrução por deixar de retratar com fidedignidade as condições prejudiciais do obreiro, com permanência e habitualidade, além de ser extemporâneo.
Em suma, uma série de irregularidades foram constatadas na análise dos vínculos vindicados, impedindo seu devido enquadramento em condições prejudiciais à saúde.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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