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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0044122-98.2013.4....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:00

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930629 - 0044122-98.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044122-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.044122-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA JARDIM FREIRE COSTA e outros
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
CODINOME:MARIA DE FATIMA JARDIM
APELADO(A):JESSICA JARDIM FREIRE COSTA
:EDUARDO JARDIM FREIRE COSTA
:LEONARDO JARDIM FREIRE COSTA
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
SUCEDIDO:PAULO ROBERTO FREIRE COSTA falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00053-8 4 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:25:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044122-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.044122-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA JARDIM FREIRE COSTA e outros
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
CODINOME:MARIA DE FATIMA JARDIM
APELADO(A):JESSICA JARDIM FREIRE COSTA
:EDUARDO JARDIM FREIRE COSTA
:LEONARDO JARDIM FREIRE COSTA
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
SUCEDIDO:PAULO ROBERTO FREIRE COSTA falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00053-8 4 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da Decisão (fls. 287/294) que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao seu Apelo e à Remessa Oficial no tocante aos honorários advocatícios, juros e correção monetária, mantendo, no mais, a Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.


Em suas razões, o INSS aduz, em síntese, que o autor não estava exposto ao agente ruído superior ao limite de forma habitual e permanente. Pede a reconsideração da Decisão ou sua submissão ao colegiado.


É o relatório.



VOTO


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, cujos principais trechos vale destacar:

"...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: verifica-se que o segurado trabalhou em atividade insalubre no período de 01/04/1973 a 05/02/1976, na carga e descarga de caminhões em armazéns da empresa e no cais do Porto de Santos, atividade enquadrada no quadro do anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, item 2.4.5 e, no lapso de 09/08/1978 a 25/10/1999, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, de acordo com os laudos e formulários acostados às fls. 26/29, 31/32, 75/84, 87/92 e 228/232.
Do labor comum: A cópia do Certificado de Reservista de fl. 13 mostra-se suficiente para comprovar o labor comum do autor junto ao Exército Brasileiro no período de 14/01/1977 a 13/01/1978.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os lapsos requeridos, somados aos períodos incontroversos, o autor apresenta 34 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por tempo de Serviço Proporcional, desde a data da citação.
Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
..."


No mais, cumpre acrescentar que no lapso de 09/08/1978 a 25/10/1999, o autor exercia a atividade de bombeiro, atividade prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 2.5.7 (fls. 21/22, 27/28 e 31/32), devendo ser mantido o reconhecimento da atividade especial.


Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/04/2015 18:25:37



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